Distrito Federal
LEI
3.336, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
SEGURANÇA PÚBLICA
Cadastro de Chaveiros e Instaladores
de Sistemas de Segurança
Dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização da atividade de chaveiros e instaladores de sistemas de segurança no Distrito Federal.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do §
6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro de Chaveiros e Instaladores
de sistemas de segurança no Distrito Federal a ser administrado pela
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito
Federal.
§ 1º – Ficam sujeitos ao cadastramento os profissionais confeccionadores
de chaves, artesanais ou não, os instaladores de sistemas de segurança,
bem como os cursos de formação, habilitação ou treinamento
desses ofícios, pessoa física ou jurídica.
§ 2º – Considera-se instalador de sistemas de segurança
quem habitualmente comercializa, instala ou presta assistência técnica
a quaisquer dispositivos ou equipamentos de segurança física destinados
a imóveis ou veículos.
Art. 2º – O órgão responsável pelo cadastro
emitirá certificado que deverá estar afixado no estabelecimento
do cadastrado de modo visível ao público.
Art. 3º – As atividades mencionadas no artigo 1º, § 1º
desta Lei estarão sujeitas à fiscalização e controle
a ser previamente disciplinado pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 4º – Os cadastrados manterão, por meio de formulário
padrão, registro das informações dos serviços executados,
das vendas realizadas, dos clientes atendidos e a autorização
expressa destes na ordem de serviço.
Art. 5º – As pessoas jurídicas que comercializam e distribuem
os materiais e ferramentas utilizados na execução das atividades
descritas no artigo 1º, § 1º deverão cadastrar-se junto
à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
do Distrito Federal além de manter documentação específica
sobre todas as operações comerciais realizadas, onde são
identificados os compradores dos referidos produtos que deverão ser profissionais
credenciados.
Art. 6º – Fica instituído o “Dia do Chaveiro”
a ser celebrado, anualmente, na data de 29 de junho.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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