Distrito Federal
LEI
3.338, DE 31-3-2004
(DO-DF DE 12-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Concessão
Dispõe sobre a concessão de alvarás de funcionamento para
estabelecimentos instalados em áreas destinadas ao PRÓ-DF.
Acréscimo do artigo 13-A à Lei 1.171, de 24-7-96 (Informativo
30/96).
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do §
6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Inclua-se o artigo 13-A, na Lei nº 1.171, de 24 de
julho de 1996, com a seguinte redação:
“Art.13-A – Fica permitida a expedição de até
dois Alvarás de Funcionamento para mais de um empreendimento num só
estabelecimento instalado em áreas destinadas ao Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal (PRÓ-DF), nos termos definidos nesta Lei, e observadas as exigências
do artigo 2º, desde que o beneficiário cumpra o projeto original
de forma integral e, cumulativamente, comprove:
I – a implantação do empreendimento dentro do prazo estabelecido
no plano de viabilidade técnica, econômica e financeira;
II – a efetiva geração do quantitativo de postos de trabalho,
conforme constante do plano de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Parágrafo único – As atividades acessórias de que
trata o caput deste artigo também devem gerar empregos, independentes
da atividade original.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Benício Tavares – Presidente)
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