Espírito Santo
LEI
7.745, DE 22-4-2004
(DO-ES DE 26-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing
Proíbe a aplicação de piercing e adornos em menores de 18 anos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador
do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º, da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do §
7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais
ou qualquer pessoa que aplique piercing e adornos, tais como brincos, argolas,
alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título
não oneroso, ficam proibidos de realizar tal procedimento em menores
de 18 (dezoito) anos, assim considerados nos termos da legislação
em vigor, salvo com autorização expressa dos pais ou seu representante
legal.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto neste artigo a
colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Estado da Saúde
(SESA) a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários
para a aplicação da presente Lei.
Art. 3º – O não cumprimento da exigência desta Lei implicará
o fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e a responsabilidade
dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18
da Lei Federal nº 8.069, de 13-7-90 – Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA).
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas resultantes desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria
de Estado da Saúde (SESA), suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudio Vereza – Presidente)
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