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Goiás

Lei 14748/2004

04/06/2005 20:09:45

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LEI 14.748, DE 20-4-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Bebida – Redução

Modifica as normas que autorizam a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas que especifica.
Alteração de dispositivos da Lei 13.194, de 2-12-97 (Informativo 54/97).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
d) 17% (dezessete por cento):
1. com produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas posições 2204 a 2208.90.00 da NBM/SH – bebidas;
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
2.1. aderir a programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
2.2. cumprir metas estabelecidas individualmente para cada empresa de tal forma que seja mantido o valor do débito de ICMS correspondente às operações realizadas pela mesma, apurado no período considerado;
§ 5º – Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda pode, atendido o interesse da Administração Tributária, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de unidade industrializadora de produto agropecuário, afastar as vedações previstas no inciso I do § 4º e no seu inciso II em relação ao imposto devido por substituição tributária por operação anterior com produto agropecuário.
.........................................................................................................................................................................
§ 7º-A – Os limites previstos no § 7º para concessão do crédito especial para investimento e o prazo de carência previsto no § 11 podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo quando se tratar de implantação de unidade industrializadora considerada prioritária, de acordo com o Plano Estratégico do Governo do Estado, para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social sustentável.
.........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O inciso I do artigo 2º da Lei 13.194/97, autoriza o chefe do poder executivo do Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna com as bebidas relaciona, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação de até o percentual que especifica.
O Anexo I da Lei 11.651, de 26-12-91 que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (Separata/96, em Consolidação), relaciona as bebidas que indica, sujeitas originariamente à aplicação da alíquota de 25% nas operações internas.

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