IPI/Importação e Exportação
        
        PORTARIA    93 MF, DE 27-4-2004
   (DO-U DE 30-4-2004) 
    IPI
   CRÉDITO PRESUMIDO
   PIS/COFINS 
    Regulamenta as normas para o cálculo e a utilização do crédito    presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e da COFINS, incidente sobre matéria-prima,    produto intermediário e material de embalagem, utilizados pelo produtor-exportador,    inclusive nas vendas a comercial exportadora, com efeitos retroativos a 1-2-2004.
   Revogação da Portaria 64 MF, de 24-3-2003 (Informativo 13/2003).    
    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo    em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro    de 1996, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro    de 2002, e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29    de dezembro de 2003, RESOLVE: 
   Art. 1º – O crédito presumido do Imposto sobre Produtos    Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições para    o PIS/PASEP e para a Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as    respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas    (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados    na industrialização de produtos destinados à exportação    para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,    com as alterações do artigo 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro    de 2003, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta    Portaria. 
Direito ao Crédito Presumido
    Art. 2º – Fará jus ao crédito presumido a que se    refere o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos    industrializados nacionais. 
   Parágrafo único – O direito ao crédito presumido aplica-se,    inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico    de exportação para o exterior. 
Apuração do Crédito Presumido
    Art. 3º – O crédito presumido será apurado ao final    de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa    comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
   § 1º – Para efeito de determinação do crédito    presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa    jurídica produtora e exportadora deverá: 
   I – apurar o total, acumulado desde o início do ano até    o mês a que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME utilizados    na produção; 
   II – apurar a relação percentual entre a receita de exportação    e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até    o mês a que se referir o crédito; 
   III – aplicar a relação percentual referida no inciso    II sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I; 
   IV – multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III    por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido    acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;    
   V – diminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado    da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:    
   a) utilizados para dedução do valor do IPI devido; 
   b) ressarcidos; 
   c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita    Federal (SRF). 
   § 2º – O crédito presumido, relativo ao mês,    será o valor resultante da operação a que se refere o inciso    V do § 1º. 
   § 3º – No último trimestre em que houver efetuado    exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser    excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP,    de PI e de ME utilizados na produção de produtos não acabados    e dos produtos acabados mas não vendidos. 
   § 4º – O valor de que trata o § 3º, excluído    no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito    presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação    para o exterior. 
   § 5º – A apuração do crédito presumido    será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com    a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao    final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores    de MP, de PI e de ME utilizados na produção durante o período.    
   § 6º – Para efeito do disposto no § 5º, a pessoa    jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques,    no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da    média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, no qual    se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica    crescente de suas entradas em estoque. 
   § 7º – No caso de pessoa jurídica que não mantiver    sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial,    a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada    mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início    do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma    das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas    na produção e as transferências. 
   § 8º – Na hipótese do § 7º, a avaliação    de MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o mês, será    efetuada pelo método PEPS. 
   § 9º – A pessoa jurídica produtora e exportadora    com mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de    forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.    
   § 10 – A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda as    memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver    sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial,    as respectivas relações de quantidades e valores de MP, de PI e de    ME em estoque no final de cada período de apuração. 
   § 11 – Os conceitos de produção, MP, PI e ME são os    constantes da legislação do IPI. 
   § 12 – Para os efeitos deste artigo, considera-se: 
   I – receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados    pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;    
   II – receita bruta de exportação, o produto da venda para    o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de    exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica    produtora e exportadora;
   III    – venda com o fim específico de exportação, a saída    de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito,    por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. 
   § 13 – O direito ao ressarcimento da contribuição para o    PIS/PASEP e da COFINS, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se    aplica às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração    dessas contribuições na forma, respectivamente, dos artigos 2º    e 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e dos artigos 2º e 3º da    Lei nº 10.833, de 2003. 
   § 14 – Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,    receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da    contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito    presumido do IPI apenas com relação às receitas sujeitas à    cumulatividade dessas contribuições.  
Utilização do Crédito Presumido
    Art. 4º – O crédito presumido será utilizado pelo    estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para    dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.    
   § 1º – O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento    matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para    qualquer outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da pessoa    jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações    de mercado interno. 
   § 2º – A transferência de crédito presumido    de que trata o § 1º será efetuada por intermédio de Nota    Fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.    
   § 3º – Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica    não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante    emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo    o crédito. 
   § 4º – No caso de impossibilidade de utilização    do crédito presumido na forma do caput ou do § 1º, a pessoa    jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.    
   § 5º – O pedido de ressarcimento será apresentado    por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF. 
   § 6º – O ressarcimento em espécie será efetuado    ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 
Produtos Não Exportados
    Art. 5º – A empresa comercial exportadora que no prazo de 180    dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica    produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para    o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP    e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem    assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à    pessoa jurídica produtora vendedora. 
   § 1º – O valor a ser pago, correspondente ao crédito    presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual    de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos    adquiridos e não exportados. 
   § 2º – O pagamento do valor apurado na forma do §    1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente    ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.    
   § 3º – Se a empresa comercial exportadora revender, no    mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor    de revenda serão, também, devidas a contribuição para o    PIS/PASEP e COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação    específica. 
Obrigações Acessórias
    Art. 6º – A pessoa jurídica produtora e exportadora beneficiada    com o crédito presumido deverá apresentar, na forma, nas condições    e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à fruição    do crédito presumido em que deverão constar necessariamente as seguintes    informações: 
   I – relação das Notas Fiscais relativas às exportações    diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio,    do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação,    correspondentes a cada Nota Fiscal; 
   II – relação das Notas Fiscais relativas às vendas    a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária    e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica    (CNPJ), do valor da Nota Fiscal e da data de sua emissão; 
   III – a receita operacional bruta, acumulada desde o início    do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;    
   IV – a receita bruta de exportação, acumulada desde o    início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito    presumido; 
   V – o valor, acumulado desde o início do ano até o final    do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de    ME adquiridos; 
   VI – relação das Notas Fiscais de transferências    de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação    da data de emissão e do valor do crédito transferido. 
   Art. 7º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido    produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico    de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições    e nos prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às exportações    efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março,    junho, setembro e dezembro, em que deverão constar necessariamente as seguintes    informações: 
   I – o nome do destinatário e o país de seu domicílio;    
   II – o nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número    de sua inscrição no CNPJ; 
   III – o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal    de venda emitida pela pessoa jurídica produtora; 
   IV – a data do embarque e o número do despacho, correspondentes    à cada Nota Fiscal referida no inciso III. 
Acréscimos Legais
    Art. 8º – Os valores a que se referem o caput e o §    1º do artigo 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no    § 2º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo    61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros    equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação    e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,    calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão    da Nota Fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até    o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no    mês do pagamento.
   Art.    9º – O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente    será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à    taxa a que se refere o artigo 8º, a partir do primeiro dia do mês    subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês    anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 
   Art. 10 – A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa    jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo    6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 7º,    bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará    a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do artigo    57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.   
Disposições Especiais
    Art. 11 – No caso de fusão, incorporação ou cisão total    ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá    apurar o crédito presumido na data do evento. 
   § 1º – A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se,    também, à pessoa jurídica incorporadora. 
   § 2º – O estabelecimento matriz da pessoa jurídica    deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor    dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados    e acabados mas não vendidos; 
   § 3º – Se, da apuração, resultar valor: 
   I – positivo, este será considerado como crédito presumido    do IPI, a ser aproveitado: 
   a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela    incorporadora; 
   b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados    pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão    parcial ou total; 
   c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração    da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente    de cisão; 
   II – negativo, este será deduzido do crédito presumido    apurado no primeiro mês subseqüente: 
   a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela    incorporadora; 
   b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados    pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão    parcial ou total; 
   c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração    da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente    de cisão. 
   § 4º – Se, após a dedução a que se refere    o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será    deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu    completo aproveitamento. 
   § 5º – Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a    resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido,    deverá recolher à União o valor referido no inciso II do §    3º. 
   § 6º – O valor de que trata o § 2º poderá    ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa    jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente    ao primeiro período de apuração em que houver exportação    para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma: 
   a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela    incorporadora; 
   b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas    pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial    ou total; 
   c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração    da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente    de cisão. 
   § 7º – Para efeito do cálculo do crédito presumido    da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação    a que se refere o § 1º do artigo 3º, serão considerados    somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no §    3º. 
   § 8º – Para fins de apuração do crédito    presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão,    relativamente à acumulação a que se refere o § 1º do    artigo 3º, serão considerados os valores apurados desde o início    do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se,    ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 6º.    
   Art. 12 – A SRF fica autorizada a expedir normas complementares necessárias    à implementação do disposto nesta Portaria. 
   Art. 13 – Fica revogada a Portaria MF nº 64, de 24 de março de    2003. 
   Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,    produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. (Antonio Palocci    Filho) 
ESCLARECIMENTO: O artigo 57 da MP 2.158-35/2001 em seu inciso I fixa multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, para as pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados.
    REMISSÃO: LEI 10.637/2002 
   “ ......................................................................................................................................................................       
   Art. 2º – Para determinação do valor da contribuição    para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme    o disposto no artigo 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta    e cinco centésimos por cento). 
   Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica    poderá descontar créditos calculados em relação a: 
   I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às    mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º    do artigo 1º; 
   II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação    de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,    inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei    nº 10.684, de 30-5-2003) 
   III – (VETADO) 
   IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos    a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
   V    – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos    e contraprestações de operações de arrendamento mercantil    de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento    de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno    Porte (SIMPLES); (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003)    
   VI – máquinas e equipamentos adquiridos para utilização    na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros    bens incorporados ao ativo imobilizado; 
   VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,    quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;    
   VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda    tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada    conforme o disposto nesta Lei. 
   IX – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa    jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) 
   § 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação    da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor: 
   I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos    no mês; 
   II – dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput,    incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de    30-5-2003) 
   III – dos encargos de depreciação e amortização    dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;    
   IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos    no mês. 
   § 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra    paga a pessoa física. 
   § 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em    relação: 
   I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica    domiciliada no País; 
   II – a custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa    jurídica domiciliada no País; 
   III – aos bens e serviços adquiridos e a custos e despesas    incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto    nesta Lei. 
   § 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês    poderá sê-lo nos meses subseqüentes. 
   § 5º – (VETADO) 
   § 6º – (VETADO) 
   § 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se    à incidência não cumulativa da contribuição para o    PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito    será apurado, exclusivamente, em relação a custos, despesas e    encargos vinculados a essas receitas. 
   § 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria    da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às    receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de    incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será    determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 
   I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos,    por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a    escrituração; ou 
   II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos    comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita    à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas    em cada mês. 
   § 9º – O método eleito pela pessoa jurídica será    aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas    a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. 
   § 10 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados    na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de    origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23,    e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,    07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,    1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10    e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados à alimentação    humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP,    devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado    sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput    deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes    no País. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) (Vide Medida    Provisória nº 183, de 2004) 
   § 11 – Relativamente ao crédito presumido referido no §    10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) (Vide Medida Provisória    nº 183, de 2004) 
   I – seu montante será determinado mediante aplicação,    sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente    a setenta por cento daquela constante do artigo 2º; (Incluído pela    Lei nº 10.684, de 30-5-2003) 
   II – o valor das aquisições não poderá ser superior    ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria    da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30-5-2003) 
   " .........................................................................................................................................................................        
    LEI 10.833/2003 
   “ ......................................................................................................................................................................       
   Art. 2º – Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á,    sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º,    a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). 
   Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica    poderá descontar créditos calculados em relação a: 
   I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às    mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º    do artigo 1º; 
   II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação    de serviços e na produção ou fabricação de bens ou    produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;    
   III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa    jurídica; 
   IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,    pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 
   V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos    e o valor das contraprestações de operações de arrendamento    mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado    de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas    de Pequeno Porte (SIMPLES); 
   VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo    imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens    destinados à venda, ou na prestação de serviços; 
   VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios    ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 
   VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda    tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada    conforme o disposto nesta Lei; 
   IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de    venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.    
   § 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação    da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor: 
   I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos    no mês; 
   II – dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput,    incorridos no mês; 
   III – dos encargos de depreciação e amortização    dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;    
   IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos    no mês. 
   § 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra    paga a pessoa física. 
   § 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em    relação: 
   I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica    domiciliada no País; 
   II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa    jurídica domiciliada no País; 
   III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas    incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto    nesta Lei. 
   § 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês    poderá sê-lo nos meses subseqüentes. 
   § 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos    apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias    de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12    e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,    07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,    1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10    e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), destinados    à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS,    devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado    sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput    deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes    no País. (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004) 
   § 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no §    5º: (Vide Medida Provisória nº 183, de 2004) 
   I – seu montante será determinado mediante aplicação,    sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente    a 80% (oitenta por cento) daquela constante do artigo 2o; 
   II – o valor das aquisições não poderá ser superior    ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria    da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda. 
   § 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se    à incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas    à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,    em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.    
   § 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria    da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às    receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de    incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será    determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 
   I – apropriação direta, inclusive em relação    aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada    com a escrituração; ou 
   II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos    comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita    à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas    em cada mês. 
   § 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação    do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente    por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração    do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não    cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita    Federal. 
   § 10 – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo    não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para    dedução do valor devido da contribuição. 
   § 11 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados    na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de    pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem    vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da    NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,    armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida,    relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que    se refere o § 5o, em cada período de apuração,    crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta    por cento) daquela prevista no artigo 2º sobre o valor de aquisição    dos referidos produtos in natura. (Vide Medida Provisória nº    183, de 2004)
   §    12 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: (Vide    Medida Provisória nº 183, de 2004) 
   I – o valor das aquisições que servir de base para cálculo    do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser    fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF);    e 
   II – a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários    para regulamentá-lo.       
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade