Espírito Santo
LEI
7.755, DE 14-5-2004
(DO-ES DE 18-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche Sinistrado com Laudo de Perda Total
Estabelece normas para a realização da baixa de veículos sinistrados com laudo de perda total, bem como dispõe sobre os procedimentos para o desmanche destes veículos, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado,
nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou,
e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Espírito
Santo, a comercialização de veículo automotor de via terrestre,
alienado ou leiloado como sucata, como irrecuperável ou como sinistrado,
com laudo de perda total.
Parágrafo único A proibição de que trata o caput
deste artigo alcança qualquer forma de comercialização, exceto
quando a seguradora ou o proprietário do veículo requerer baixa deste
ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-ES).
Art. 2º O desmonte de veículo somente poderá ser realizado
mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-ES, após
o deferimento do requerimento de baixa.
Art. 3º O requerimento para desmonte de veículo deverá
ser instruído com os seguintes itens e informações:
I descrição do motivo da baixa definitiva;
II nome do proprietário atual e seu endereço, seu registro
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou, se pessoa jurídica,
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III o Certificado de Registro do Veículo (CRV);
IV número do veículo no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM), marca, modelo, cor e ano de fabricação e do
modelo;
V comprovante de entrega da placa do veículo;
VI parte do chassi que contém o registro do Número de Identificação
do Veículo (VIN) (chassi);
VII certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida
no município do registro.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, a que se refere o artigo
5º desta Lei, deverão efetuar o registro de entrada e saída de
veículo destinado ao desmonte e comercialização de suas peças
em livro contendo:
I data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III data de saída, descrição das peças e identificação
do veículo ao qual pertencia;
IV nome, endereço e identidade do comprador;
V número do RENAVAN, marca, modelo, cor e ano de fabricação
e do modelo do veículo;
VI número do documento de baixa do registro do veículo junto
ao DETRAN-ES.
Art. 5º O estabelecimento comercial de desmonte e comércio
de autopeças usadas e recondicionadas, que estiver em desacordo com os
dispositivos desta Lei, sofrerá as seguintes penalidades sem prejuízo
das demais sanções legais:
I multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE);
II multa de 4.000 (quatro mil) VRTE, em caso de reincidência;
III cassação da licença estadual para funcionamento.
Art. 6º O DETRAN-ES fará constar no Certificado de Registro
do Veículo, no campo destinado a observações, quando a classificação
dos danos sofridos pelo veículo for considerada de grande avaria, a seguinte
informação: veículo sinistrado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias, que serão
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação. (Cláudio Vereza Presidente)
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