IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO    NORMATIVA 424 SRF, DE 19-5-2004
   (DO-U DE 20-5-2004) 
    IMPORTAÇÃO
   COFINS – PIS/PASEP
   Zona Franca de Manaus 
Disciplina o regime de suspensão do PIS/PASEP-importação da COFINS-Importação, na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, com efeitos desdee 1-5-2004.
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe    confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita    Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,    e tendo em vista a competência estabelecida no § 2o do    artigo 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE: 
   Art. 1o – A concessão e a aplicação do regime    de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação    e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação),    na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de    Manaus, serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução    Normativa. 
Da Suspensão
    Art. 2o – As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM)    poderão importar, com suspensão do pagamento da Contribuição    para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens    a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas,    produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em    processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados,    consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência    da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que trata o artigo 5º-A da Lei nº    10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
   Art. 3º – Os bens admitidos no regime suspensivo deverão ser    integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas    para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme disciplinado    no artigo 2º. 
    Da Habilitação 
   Dos requisitos e condições para a habilitação 
    Art. 4º – A suspensão do pagamento das contribuições    será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria    da Receita Federal. 
   Parágrafo único – A habilitação poderá ser cancelada    a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para    o regime. 
   Art. 5º – Poderá habilitar-se a operar o regime mpresa importadora    e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais    de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização    por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho    de Administração da SUFRAMA, de que trata o artigo 5º-A da Lei    no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
Dos procedimentos para a habilitação
    Art. 6º – A habilitação ao regime será requerida por    meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à    Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado    de: 
   I – declaração de firma individual ou ato constitutivo, estatuto    ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade    empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que    atestem o mandato de seus administradores; 
   II – indicação do titular da firma individual ou relação    dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores    e procuradores, com indicação do número de inscrição    no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica    (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços; 
   III – relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação    de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos    sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,    com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ,    conforme o caso, e respectivos endereços; 
   IV – declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se    na hipótese prevista no § 1º do artigo 14 da Lei no    10.865, de 30 de abril de 2004; 
   V – relação dos produtos ou família de produtos por ela    industrializados; 
   VI – indicação dos coeficientes técnicos das relações    insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o    caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V; 
   VII – descrição do processo de industrialização e correspondente    ciclo de produção; e 
   VIII – plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis    ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e    saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime,    bem assim dos correspondentes estoques. 
   Parágrafo único – As informações referidas aos incisos    V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente    pretenda incluir na habilitação. 
Da análise e deferimento do pedido de habilitação
    Art. 7º – A ALF/MNS deverá: 
   I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos    requisitos estabelecidos no artigo 6o; 
   II – preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;    
   III – proceder ao exame do pedido; 
   IV – determinar a realização de diligências julgadas necessárias    para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes    do pedido; 
   V – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e 
   VI – dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.    
   Art. 8º – A habilitação para a empresa operar o regime será    concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Inspetor da ALF/MNS.    
   § 1º – O ADE referido no caput será emitido para    o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos    da empresa requerente. 
   § 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação    ao regime, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação    de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente    da Receita Federal na 2ª Região Fiscal. 
Do cancelamento da habilitação
    Art. 9º – O cancelamento da habilitação do beneficiário    ocorrerá: 
   I – a pedido do interessado; ou 
   II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário não    satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir    os requisitos para habilitação no regime. 
   § 1º – Na hipótese do inciso I, a solicitação    deverá ser formalizada na ALF/MNS. 
   § 2º – O cancelamento da habilitação será formalizado    por meio de ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS. 
   § 3º – O cancelamento da habilitação implica: 
   I –    a vedação de admissão de mercadorias no regime; e 
   II – a exigência das contribuições, com os acréscimos    legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias    no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas    na forma do artigo 13, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação    do ato de cancelamento. 
   § 5º – A empresa cuja habilitação for cancelada nos    termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após    o prazo, contado da data de publicação do ADE, de: 
   I – 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese    do inciso I do caput deste artigo; 
   II – 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese    do inciso II do caput deste artigo. 
Da Aplicação do Regime
Art. 10 – A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus – formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Extinção da Aplicação do Regime
    Art. 11 – A aplicação do regime se extingue com a adoção,    pelo beneficiário, de uma das seguintes providências: 
   I – exportação: 
   a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido    incorporada; 
   b) da mercadoria no estado em que foi importada; 
   II – reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;    
   III – venda para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da SUFRAMA;    
   IV – transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;    
   V – destruição; 
   VI – internação para outros pontos do território nacional,    no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação    a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;    ou 
   VII – venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação    a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho da SUFRAMA.    
   Parágrafo único – Nas hipóteses de extinção referidas    nos incisos IV a VII deverá ser efetuado o pagamento das correspondentes    contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos    legais devidos. 
   Art. 12 – A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo    de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo    ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade    da SRF referida no caput do artigo 7º. 
Apuração e Recolhimento das Contribuições
    Art. 13 – Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, as    contribuições com exigibilidade suspensa, incidentes na importação,    correspondentes ao estoque, de mercadoria no estado em que foi admitida no regime    ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidos    com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro    da admissão das mercadorias no regime. 
   § 1º – Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo    das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque serão    relacionadas às declarações de admissão no regime, com base    no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai”    (PEPS). 
   § 2º  –  O disposto neste artigo aplica-se também    no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do    prazo estabelecido no inciso II do § 3º do artigo 9º. 
Disposições Finais
    Art. 14 – A taxa de câmbio e a alíquota das contribuições    serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que    constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.    
   Art. 15 – Na hipótese de descumprimento das condições e    dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas    importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.    
   Art. 16 – Até 30 de junho de 2004 poderão ser desembaraçadas    mercadorias importadas, com suspensão do pagamento da Contribuição    para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, mediante    formalização de termo de responsabilidade para constituição    das referidas contribuições, ao importador ainda não habilitado    ao regime. 
   § 1º – O importador terá o prazo de 30 (trinta) dias, da    assinatura do termo de responsabilidade, para solicitar sua habilitação    ao regime. 
   § 2º – O deferimento da habilitação implica a baixa    do termo de responsabilidade. 
   § 3º – Indeferido o pedido de habilitação ou o recurso    de que trata o § 2º do artigo 8º, proceder-se-á nos termos    dos artigos 676 a 682 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002    – Regulamento Aduaneiro. 
   Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de    sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio    de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)                                  

    Apresento, em anexo, os seguintes documentos: 
   declaração de firma individual ou ato constitutivo, estatuto ou contrato    social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária    e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato    de seus administradores; 
   indicação do titular da firma individual ou relação dos    sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores    e procuradores, com indicação do número de inscrição    no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica    (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços; 
   relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação    de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos    sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores,    com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ,    conforme o caso, e respectivos endereços; 
   declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na    hipótese prevista no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865,    de 30 de abril de 2004; 
   relação dos produtos ou família de produtos industrializados;    
   indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto,    com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada    produto ou família de produtos referidos no item anterior; 
   descrição do processo de industrialização e correspondente    ciclo de produção; 
   plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados    ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída    de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim    dos correspondentes estoques. 
   comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento    (identidade, contrato social, estatuto ou procuração). 
_________________________________  |      _________________________________  |    
Local          e data  |      Assinatura  |    
REMISSÃO:    LEI 10.637/2002 
   “ .......................................................................................................................................................................       
   Art. 5º – A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas    da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas    decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários    e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em    processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali    instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração    da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Redação    dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
   ......................................................................................................................................................................... “    
    LEI 10.865/2004 
   “ ......................................................................................................................................................................       
    CAPÍTULO VIII
   DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS 
    Art. 14 – As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto    de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas    aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições    de que trata o artigo 1º desta Lei. 
   § 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se também    às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca    de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas,    produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em    processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados,    consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência    da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que trata o artigo 5º-A da Lei no    10.637, de 30 de dezembro de 2002. 
   § 2º – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos    necessários para a suspensão de que trata o § 1o deste    artigo. 
   ......................................................................................................................................................................... ”    
    DECRETO 4.543/2002 
   “ ....................................................................................................................................................................... 
   Art. 676 – O termo de responsabilidade é título representativo    de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às    obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37,    de 1966, artigo 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei    nº 2.472, de 1988, artigo 1º). 
   Parágrafo único – Não cumprido o compromisso assumido no    termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto    de exigência. 
   Art. 677 – A exigência do crédito tributário constituído    em termo de responsabilidade deve ser precedida de: 
   I – intimação do responsável para, no prazo de dez dias,    justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
   II    – revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à    vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou    liquidação do crédito. 
   § 1º – A exigência do crédito, depois de notificada    a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá    ser efetuada mediante: 
   I – conversão do depósito em renda da União, na hipótese    de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro;    ou 
   II – intimação do responsável para efetuar o pagamento,    no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação    de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro. 
   § 2º – Quando a exigência for efetuada na forma prevista    no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador    ou a seguradora. 
   Art. 678 – Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do artigo    677, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada    a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º    e 2º desse artigo. 
   Art. 679 – Não efetuado o pagamento do crédito tributário    exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional,    para cobrança. 
   Art. 680 – A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares    para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído    em termo de responsabilidade. 
   Art. 681 – O termo não formalizado por quantia certa será liquidado    à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado    (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 72, § 3º, com a redação    dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º). 
   § 1º – Na hipótese do caput, o interessado deverá    ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares    necessárias à liquidação do crédito. 
   § 2º – O crédito liquidado será exigido na forma prevista    nos §§ 1º e 2º do artigo 677. 
   Art. 682 – A exigência de crédito tributário apurado em    procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade,    em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo    de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado    por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no    70.235, de 1972.
   .........................................................................................................................................................................     ”    
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