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IPI/Importação e Exportação

Lei 10637/2004

04/06/2005 20:09:45

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 424 SRF, DE 19-5-2004
(DO-U DE 20-5-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Zona Franca de Manaus

Disciplina o regime de suspensão do PIS/PASEP-importação da COFINS-Importação, na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, com efeitos desdee 1-5-2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista a competência estabelecida no § 2o do artigo 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1o – A concessão e a aplicação do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação), na importação de bens por estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, serão efetuadas de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Da Suspensão

Art. 2o – As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) poderão importar, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que trata o artigo 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Os bens admitidos no regime suspensivo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme disciplinado no artigo 2º.

Da Habilitação
Dos requisitos e condições para a habilitação

Art. 4º – A suspensão do pagamento das contribuições será concedida somente à empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Art. 5º – Poderá habilitar-se a operar o regime mpresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, de que trata o artigo 5º-A da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Dos procedimentos para a habilitação

Art. 6º – A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de:
I – declaração de firma individual ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II – indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;
III – relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;
IV – declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do artigo 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
V – relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
VI – indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V;
VII – descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção; e
VIII – plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.
Parágrafo único – As informações referidas aos incisos V a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

Da análise e deferimento do pedido de habilitação

Art. 7º – A ALF/MNS deverá:
I – verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no artigo 6o;
II – preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
III – proceder ao exame do pedido;
IV – determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
V – deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI – dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 8º – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Inspetor da ALF/MNS.
§ 1º – O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente.
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal na 2ª Região Fiscal.

Do cancelamento da habilitação

Art. 9º – O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá:
I – a pedido do interessado; ou
II – de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na ALF/MNS.
§ 2º – O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS.
§ 3º – O cancelamento da habilitação implica:

I – a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II – a exigência das contribuições, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma do artigo 13, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.
§ 5º – A empresa cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo, contado da data de publicação do ADE, de:
I – 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II – 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

Da Aplicação do Regime

Art. 10 – A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus – formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Extinção da Aplicação do Regime

Art. 11 – A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I – exportação:
a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada;
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
II – reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;
III – venda para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da SUFRAMA;
IV – transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V – destruição;
VI – internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica; ou
VII – venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho da SUFRAMA.
Parágrafo único – Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VII deverá ser efetuado o pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos.
Art. 12 – A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da SRF referida no caput do artigo 7º.

Apuração e Recolhimento das Contribuições

Art. 13 – Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, as contribuições com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidos com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS).
§ 2º  –  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3º do artigo 9º.

Disposições Finais

Art. 14 – A taxa de câmbio e a alíquota das contribuições serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.
Art. 15 – Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art. 16 – Até 30 de junho de 2004 poderão ser desembaraçadas mercadorias importadas, com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, mediante formalização de termo de responsabilidade para constituição das referidas contribuições, ao importador ainda não habilitado ao regime.
§ 1º – O importador terá o prazo de 30 (trinta) dias, da assinatura do termo de responsabilidade, para solicitar sua habilitação ao regime.
§ 2º – O deferimento da habilitação implica a baixa do termo de responsabilidade.
§ 3º – Indeferido o pedido de habilitação ou o recurso de que trata o § 2º do artigo 8º, proceder-se-á nos termos dos artigos 676 a 682 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro.
Art. 17 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

Apresento, em anexo, os seguintes documentos:
declaração de firma individual ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;
relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;
declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do artigo 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
relação dos produtos ou família de produtos industrializados;
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no item anterior;
descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques.
comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).

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Local e data
Assinatura

 

REMISSÃO: LEI 10.637/2002
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Art. 5ºA Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
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LEI 10.865/2004
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CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 14 – As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que trata o artigo 5º-A da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1o deste artigo.
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DECRETO 4.543/2002
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Art. 676 – O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
Parágrafo único – Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência.
Art. 677 – A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I – intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II – revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º – A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I – conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II – intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º – Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1o, será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 678 – Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do artigo 677, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.
Art. 679 – Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.
Art. 680 – A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.
Art. 681 – O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 1º).
§ 1º – Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º – O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 677.
Art. 682 – A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972.
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