Paraná
LEI
14.363, DE 28-4-2004
(DO-PR DE 17-5-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece a possibilidade do parcelamento de débitos decorrentes das parcelas do imposto postergado, devido pelos estabelecimentos não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), nas condições que menciona.
A Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados na
data desta lei nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo –
Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico
e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários
decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa
e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o Art.
57 da Lei nº 11.580/96, parcelados em 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único – O parcelamento será concedido observando-se
o seguinte:
a) não tenha sido enquadrado em um dos programas referidos no caput com
prazo de pagamento superior a 48 (quarenta e oito) meses;
b) seja recolhido o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a parcelar
e requerido até a data do vencimento da parcela postergada;
c) a primeira parcela terá o seu vencimento 60 (sessenta) dias depois de
protocolado o requerimento e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente;
d) não se encontre inadimplente com o programa em que seja enquadrado;
e) não possua débito inscrito em Dívida Ativa do Estado sem suficiente
garantia.
Art. 2º – O crédito tributário parcelado, atualizado monetariamente,
será acrescido dos juros de mora vincendos.
Art. 3º – ...Vetado...
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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