Ceará
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Espaços em Áreas Verdes Município de Fortaleza
Permite que empresas e órgãos ou entidades de direito público ou privado, utilizem espaços determinados em áreas verdes públicas, com o fim exclusivo de veiculação de publicidade nas condições que especifica, no Município de Fortaleza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Fortaleza poderá, através
de Termo de Permissão de uso de bem público municipal, permitir,
por tempo certo e determinado, que terceiros interessados, empresas e órgãos
ou entidades de direito público ou privado, utilizem espaços determinados
em áreas verdes com o fim exclusivo de veiculação de publicidade,
desde que assumam os encargos da implantação de projetos ambientais,
paisagísticos e/ou de urbanização, manutenção e/ou
reforma nas áreas permitidas, obedecendo às disposições
desta Lei e os demais atos regulamentares.
Parágrafo Único A permissão de uso tem o objetivo de promover:
I a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção
das praças públicas, parques, canteiros ou jardins e outras áreas
de ajardinamento, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II a preservação e a conservação do meio ambiente
natural e artificial do município e serviços de jardinagem como aguação
diária, reposição de mudas e tratos culturais em geral;
III a limpeza e aguação da vegetação existente nas
áreas verdes municipais;
IV a conservação do mobiliário e os demais equipamentos
existentes nas áreas de praças, jardins e parques e as demais áreas
verdes deste município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas verdes
as praças, parques, canteiros, jardins e outras áreas passíveis
de ajardinamento e/ou arborização.
Art. 3º A permissionária será permitida, com exclusividade,
a indicação em placa da implantação, manutenção
ou reforma da área verde delegada, que será aprovada segundo critérios
definidos pelo Município, em especial os relacionados ao seu formato, tamanho,
dizeres e locais que poderão ser expostas, sendo-lhe vedado dar qualquer
outra utilização diversa ao bem público municipal, objeto da
permissão.
§ 1º Fica garantido o livre acesso do bem público permitido
ao uso comum do povo.
§ 2º Fica proibido vinculação de publicidade política,
de cigarros, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
§ 3º O local, formato e tamanho da placa deverão obedecer
as características paisagísticas, urbanísticas e ambientais peculiares
a cada área verde permitida.
Art. 4º O Município de Fortaleza fiscalizará o cumprimento
dos encargos correspondentes à permissão de uso da área verde,
obrigando à permissionária:
I implantar projetos ambientais, paisagísticos e/ou de urbanização,
desde que previamente aprovados pelo Município;
II manter o bem permitido em sua forma originalmente recebido, sendo-lhe
admitida a execução de obras de conservação, desde que aprovadas
pelo Município de Fortaleza;
III manter a limpeza diária da área verde concedida como varrição
e recolhimento das lixeiras, assim como a limpeza e aguação da vegetação
existente e tratos culturais, conservação dos bancos, campos de futebol
e esportes e os demais equipamentos constantes da mesma, ficando responsável
e permissionária por todos os materiais de consumo, além dos serviços
necessários de manutenção, inclusive o de jardinagem.
IV promover os reparos físicos, ambientais e paisagísticos
que se fizerem necessários à efetiva manutenção do bem permitido,
limpeza e conservação.
§ 1º Os projetos de implantação, de manutenção
e de reforma do bem permitido dependerão de prévia aprovação
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), que deverá
examinar aspectos relativos ao meio ambiente, ao planejamento e controle urbano,
ordenamento territorial, segurança e saúde das pessoas.
§
2º Para o fiel cumprimento de suas obrigações, a permissionária
se responsabilizará por toda aquisição de material e contratação
de pessoal que se fizerem necessárias.
§ 3º Quando se tratar, a permissionária, de associação
de moradores, os reparos físicos, ambientais e paisagísticos ficarão
a cargo do Município de Fortaleza.
§ 4º O termo de permissão deverá conter os encargos
específicos atribuídos à permissionária, correspondentes
a cada um dos incisos deste artigo.
Art. 5º Havendo desconformidade entre o projeto aprovado e a sua
execução, poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle
Urbano (SEMAM) determinar o embargo, a suspensão ou interrupção
de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu
refazimento, suportando ainda os respectivos custos.
§ 1º A inobservância das disposições contidas
no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa
correspondente a 8.000 (oito mil) UFIR.
§ 2º A cobrança de que trata o caput deste artigo
terá início no mês seguinte à notificação recebida
pela permissionária.
Art. 6º A permissão compreendida nesta Lei poderá ser
renovada por igual período consecutivo ao inicialmente permitido, desde
que cumpridas as cláusulas estabelecidas no termo respectivo, ressalvado
ao Município sua rescisão, por ato discricionário, em caso de
interesse público ou descumprimento do termo.
Art. 7º O Poder Público deverá dar publicidade ao procedimento
administrativo de permissão de uso de área verde municipal, nos termos
desta Lei, através da publicação em jornal de grande circulação
da utilização de outros veículos de ampla divulgação,
de modo que qualquer interessado poderá ir ao órgão público
responsável tomar ciência das condições de participação
no procedimento de seleção do permissionário.
§ 1º A publicação no jornal de grande circulação,
mencionada no caput, deverá conter, no mínimo, a localização
da área que será permitida, prazo da permissão, a localização
e os contatos do órgão público responsável pelo procedimento
administrativo de permissão de uso, e os critérios administrativos
que serão utilizados para a escolha dos interessados.
§ 2º O Poder Público deverá fornecer aos interessados
em concorrer à condição de permissionário do uso de área
verde municipal, além das informações dispostas no §
1º deste artigo, todas as condições referentes à permissão,
em especial quanto:
I aos encargos que deverão ser suportados pelo permissionário,
consoante estabelecido no artigo 4º desta Lei;
II aos projetos de implantação, manutenção e/ou reforma
que deverão ser elaborados e realizados na área verde permitida.
Art. 8º O Município não será responsável por
quaisquer compromisso ou obrigações assumidos pela permissionária
com terceiros, como também por quaisquer danos ou indenizações
a terceiros em decorrência de atos que esta diretamente ou através
de seus empregados, subordinados, prepostos ou contratados venham a suscitar
em relação à área verde permitida.
Art. 9º A permissão estabelecida nesta Lei não implica
utilização exclusiva da área verde pela permissionária,
excetuando a fixação da placa tal como referido no artigo 3º
desta Lei.
Art. 10º As receitas provenientes da aplicação desta Lei
serão destinadas ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), não
podendo ser remanejadas para outras rubricas orçamentárias não
vinculadas à questão ambiental.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e entrará em vigor a partir da data de sua publicação
oficial, ficando revogadas as disposições em contrário. (Juraci
Magalhães Prefeito de Fortaleza)
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