Distrito Federal
LEI
3.348, DE 27-5-2004
(DO-DF DE 28-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Carteira de Identidade
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção
Altera a Lei 3.053, de 22-8-2002 (Informativo 36/2002), que concede isenção da Taxa de Expediente para 2ª via da Carteira de Identidade de deficientes físicos e pessoas carentes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O artigo 1°, da Lei n° 3.053, de 22 de agosto de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1° Ficam isentos do pagamento de taxa de expedição da
2ª via do documento de identidade civil, os portadores de deficiência,
independentemente de seus rendimentos, e as pessoas carentes, cuja renda per
capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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