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Distribuição Gratuita de Prêmios
A
Medida Provisória 2.049-26, de 21-12-2000, publicada na página 65
do DO-U, Seção 1-E, de 22-12-2000, em substituição à
Medida Provisória 2.049-25, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000), transfere,
para o Ministério da Fazenda, as seguintes competências atribuídas
ao Ministério da Justiça, ressalvadas as do Conselho Monetário
Nacional (CMN):
a) autorizar operações de:
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda,
quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;
Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
cujo objetivo seja a aquisição de bens de qualquer natureza;
venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública
e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
venda ou promessa de venda de direito, inclusive quotas de propriedades
de entidades civis, tais como hospital, motel, hotel, clube, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza,
com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública
e com pagamento antecipado do preço;
venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações,
mediante sorteio;
qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança
popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou
serviços de qualquer natureza.
b) autorizar às entidades promotoras de corridas de cavalo com exploração
de apostas extraírem sweepstakes e outras modalidades de loteria; e
c) autorizar a exploração do serviço de loterias.
A operacionalização, a emissão das autorizações e a
fiscalização das atividades relacionadas na letra a,
ficam a cargo da Caixa Econômica Federal.
Nos casos em que a Caixa ou qualquer outra instituição financeira
seja parte interessada, a operacionalização, a emissão das autorizações
e a fiscalização das atividades relacionadas na letra a
serão analisadas e decididas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda.
As autorizações serão concedidas a título precário
e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de 12 meses.
Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), sendo
as suas atribuições transferidas para o Ministério do Esporte
e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
Em razão do disposto anteriormente, o artigo 59 da Lei 9.615, de 24-3-98
(Informativo 12/98) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 A exploração de jogos de bingo, serviço
público de competência da União, será executada, direta
ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território
nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
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