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Rio de Janeiro

Lei 4344/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 4.344, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
GRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOGRAF
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
GRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOGRAF
Instituição

Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico do Estado do Rio de Janeiro (RIOGRAF), cujo objetivo é financiar projetos de instalação, relocalização, modernização e ampliação de empresas do setor gráfico com a utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES).

DESTAQUES

  • Saídas internas de produtos gráficos terão redução de base de cálculo do ICMS, desde que observadas as regras para concessão

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro (RIOGRAF), regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOGRAF, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), mediante ato autorizativo da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de empresa do setor gráfico ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem investimentos superiores a 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR-RJ, e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II – projetos de relocalização de empresas do setor gráfico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR-RJ;
III – projeto de modernização e ampliação da capacidade produtiva de empresas do setor gráfico, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR-RJ.
§ 1º – Somente poderão participar do Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro (RIOGRAF) as empresas que comprovem possuir, em seu quadro funcional, pessoas com deficiência em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º – Não serão enquadrados, no Programa a que se refere a presente norma, projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal, ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 3º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente serão enquadrados no RIOGRAF se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOGRAF, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º – Às empresas enquadradas no RIOGRAF poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, que deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
§ 3º – Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 4º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 7º – O Agente Financeiro do RIOGRAF será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOGRAF, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º – A CODIN fará jus, a título de reembolso de custo operacional, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação.
Parágrafo único – O Agente Financeiro fará jus, a título de reembolso dos custos operacionais, ao equivalente do percentual de até 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo ainda uma remuneração de até 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a serem pagos nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas operações de saídas internas de produtos gráficos, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para todas as gráficas instaladas ou que venham a ser relocadas e modernizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11 – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do financiamento e/ou benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto Concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – VETADO.
VIII – VETADO.
Art. 12 – VETADO.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 14 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos ou incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata esta lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
Art. 15 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOGRAF

Valor do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) para grandes empresas, 200% (duzentos por cento) para médias, pequenas e microempresas do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
Prazo de Carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo o período de utilização.
Prazo de Amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, no máximo 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e o percentual de até 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro. O Agente Financeiro fará jus também a uma remuneração equivalente a no máximo 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a serem pagas nas respectivas datas de vencimento.
Outros Custos: O beneficiário do RIOGRAF arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.) nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

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