Espírito Santo
LEI
7.789, DE 8-6-2004
(DO-ES DE 14-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
HOSPITAL TRANSPORTE
Acesso de Cão-Guia
Garante o ingresso e a permanência de cães-guias de pessoas portadoras de deficiência visual nos locais que especifica.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados ao portador de deficiência visual
acompanhado de cão-guia, o ingresso e a permanência em qualquer local
público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial
ou industrial, de serviços de promoção, proteção e
cooperação de saúde, desde que observadas as condições
impostas por esta Lei.
Parágrafo único Entende-se por deficiência visual, aquela
caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2º Todo cão-guia portará identificação,
e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório
de registro expedido por escola de cães guia, devidamente vinculada à
Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado
de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento
equivalente.
Art. 3º Estendem-se aos instrutores e treinadores, bem como às
famílias de acolhimento, autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas
à Federação Internacional de Cães-Guia, os mesmos direitos
garantidos à pessoa portadora de deficiência visual, acompanhada de
cão-guia.
Parágrafo único Entende-se por treinador, aquela pessoa que
ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão
usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão
na fase de socialização.
Art. 4º Considera-se violação aos direitos humanos qualquer
tentativa de impedir, tentar impedir ou dificultar o acesso e a permanência
de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia,
a locais públicos ou privados, quaisquer meios de transportes municipais,
estaduais, intermunicipais e interestaduais, estabelecimentos comercial e industrial,
elevadores principal e de serviço, ou quaisquer ambientes que outras pessoas
têm o direito ou permissão de freqüentar, desde que observadas
as condições impostas por esta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem
causa à discriminação serão punidos com pena de interdição
até que cesse a discriminação, cumulável com pena de multa.
Parágrafo único O valor arrecadado com a aplicação
da multa prevista no caput deste artigo será revertido ao Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS), criado pela Lei Estadual nº
5.162, de 19-12-95.
Art. 6º É admitida a posse, a guarda ou o abrigo de cães-guia
em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas
portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes, sendo
necessário, para tanto, que sejam respeitadas as Normas de Controle de
Zoonoses e de Vigilância Sanitária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio
Secretário de Estado da Justiça; Vera Maria Simoni Nacif
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social)
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