Goiás
LEI
14.781, DE 8-6-2004
(DO-GO DE 9-6-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento
Autoriza o estorno e a vedação do crédito, bem como recolhimento do ICMS, na operação de aquisição de mercadoria ou prestação de serviços interestaduais, na hipótese em que o outro Estado conceda benefício, incentivo, subsídio ou favor que prejudique a arrecadação goiana.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Chefe do Poder Executivo poderá adotar as medidas tributárias
necessárias para preservar a competitividade do contribuinte do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estabelecido em território
goiano, na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal conceder
benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob
qualquer condição ou denominação, dos quais resulte, direta
ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração,
dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus
do imposto devido na operação ou prestação interestaduais,
ressalvadas as concessões feitas de acordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal.
Art. 2º
Dentre as medidas a serem adotadas, nos termos do artigo 1º, o Chefe
do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário da Fazenda a expedir
ato determinando o estorno do crédito do ICMS, vedando a sua apropriação
ou cobrando o imposto, total ou parcialmente, ainda que o crédito esteja
destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação
interestaduais.
Parágrafo
único Para efeito do estorno, da vedação ou do pagamento,
o crédito do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à operação
ou prestação interestaduais será admitido ao contribuinte goiano,
de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, considerando
o imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
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