Minas Gerais
LEI
15.177, DE 16-6-2004
(DO-MG DE 17-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização
Proíbe a comercialização de produtos ópticos em estabelecimentos que não sejam credenciados para essa atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização
de lentes de contato, de óculos com grau, bem como de óculos de proteção
solar com ou sem grau, em estabelecimento que não seja credenciado para
essa prática.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I apreensão da mercadoria;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho
Anastasia; Marcus Pestana)
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