Goiás
(DO-GO DE 9-6-2004)
ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL PROTEGE
Compensação Recolhimento
Recolhimento em Atraso
Dispensa da contribuição ao PROTEGE devida no período que indica, permite a compensação do valor recolhido indevidamente com o apurado em período subseqüente, bem como autoriza o seu recolhimento com dispensa de juros e multa, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da contribuição
ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS),
decorrente de condição estabelecida na legislação tributária
para fruição de benefício e incentivo fiscal, prevista no inciso
II do artigo 7º e no inciso II e § 4º do artigo 9º
da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, cujo fato gerador tenha
ocorrido no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O valor da contribuição
que tenha sido pago ao PROTEGE GOIÁS no período a que se refere o
caput pode ser compensado com débito da mesma espécie devido
em período subseqüente.
Art. 2º O contribuinte do ICMS que tenha usufruído
de benefício e incentivo fiscal, no período de 1o de janeiro
de 2004 a 30 de abril de 2004, sem o pagamento da contribuição ao
PROTEGE GOIÁS a que se referem o inciso II do artigo 7º e o inciso
II e § 4º do artigo 9º da Lei nº 14.469/2003,
poderá regularizar a sua situação procedendo à apuração
e ao pagamento da referida contribuição até o dia 10 de junho
de 2004, sem a imposição de juros e multa de mora, previstos no artigo
3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares
de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
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