Goiás
LEI
14.790, DE 8-6-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
Tratamento Fiscal
MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável às Microempresas
(ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 13.270, de
29-5-98 (Informativo 32/98).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 5º da Lei nº 13.270,
de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º A empresa desenquadrada do regime instituído
por esta Lei fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos
demais contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro dia do mês imediatamente posterior à data da ciência
do desenquadramento.
......................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º É revogado o § 5º do artigo 5º
da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, acrescentado pelo artigo
1º da Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 5º da Lei 13.270/98, relaciona
as hipóteses de desenquadramento das ME e EPP, e o seu § 5º
ora revogado fixava que o saneamento da irregularidade,
que fosse realizado no prazo de até 10 dias após a cientificação
do desenquadramento, teria efeito desde a ocorrência da circunstância
ou da situação que tivesse ocasionado o desenquadramento do estabelecimento.
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