Goiás
LEI
14.800, DE 8-6-2004
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS PRODUZIR
Indústria Automotiva
Modifica as regras que autorizam a concessão de crédito outorgado
como forma de benefício fiscal e de incentivo do ICMS aos industriais de
veículo automotor beneficiários do PRODUZIR.
Acréscimo de dispositivos na Lei 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
l para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata a Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de:
a) 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos
por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
b) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, importados do
exterior;
c) até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente
de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses,
contados da data de início das atividades do industrial de veículo
automotor no Estado de Goiás;
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§ 18 Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos
na alínea l do inciso II do caput deste artigo o industrial
que:
I tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR) e que, após o
término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta
mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término
da implantação do projeto;
II celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda,
para tal fim.
§ 19 O crédito outorgado de que trata a alínea l
do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução
do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.
§ 20
O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência
da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea
l do inciso II do caput deste artigo pode ser:
I subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação
própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
II utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
III transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente
do limite e da relação comercial previstos na legislação
tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:
a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;
b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por
substituição tributária pela operação posterior.
§ 21 Os créditos previstos na alínea l
do inciso II do caput deste artigo:
I são concedidos em substituição a quaisquer benefícios
fiscais incidentes sobre o valor da operação;
II aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante
a fase pré-operacional da empresa beneficiária.
§ 22 O industrial de veículo automotor beneficiário
dos créditos previstos na alínea l do inciso II do caput
deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere
o inciso VI do artigo 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)
Art. 2º-A O industrial de veículo automotor beneficiário
dos créditos previstos na alínea l do inciso II do caput
do artigo 2º pode ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente
ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial
localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça,
e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação
de veículo ou à comercialização, resultando em um só
débito por período. (NR)
Art. 2º-B Os créditos apropriados pelo industrial substituído,
fornecedor dos produtos indicados no artigo 2º-A, decorrentes de aquisições
de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário
e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte,
devem ser transferidos para o industrial de veículo automotor substituto
tributário.
Parágrafo único A transferência mencionada no caput
deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições
de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário
e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte
relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci)
ESCLARECIMENTO:
O
caput do artigo 2º da Lei 13.194/97, relaciona as hipóteses
de crédito outorgado do ICMS que o Fisco está autorizado a conceder.
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