Paraná
LEI
14.426, DE 7-6-2004
(DO-PR DE 8-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPEDAGEM
Ficha de Registro
Obriga os hotéis, pensões, pousadas e albergues a manterem ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas
e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que
se hospedem nos estabelecimentos.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa
até 12 anos de idade incompletos.
§ 2º Não supre a obrigatoriedade de identificação
da criança o fato de estar a mesma acompanhada dos pais ou representantes
legais.
Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com
base em documento oficial da criança e da pessoa responsável que com
esta estiver, deverá conter:
I o nome completo da criança;
II o nome completo dos pais;
III o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança,
não sendo os pais;
IV a naturalidade da criança;
V a data de nascimento da criança;
VI data da entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º Se a criança possuir carteira de identidade, deverá
ser anexada uma fotocópia da mesma à ficha de identificação
da criança. Na impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira
de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá
anotar na mesma os dados constantes no documento de identidade.
§ 2º Se a criança não possuir documento que a identifique,
tal fato deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e
à Delegacia de Polícia local, sendo também obrigatório,
neste caso, a anexação à ficha de identificação de
fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes à ficha
de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá
anotar na mesma os dados constantes nos documentos de identidade.
Art. 3º A ficha de identificação de que trata esta Lei
poderá ser criada mediante a utilização de recursos de informática,
desde que atendidos o artigo 2º e os §§ 1º e 2º.
Art. 4º A ficha de identificação, ou os dados da ficha
informatizada deverão ficar armazenados em poder dos estabelecimentos por
prazo não inferior a 10 anos.
Art. 5º Ficha de identificação e os dados constantes na
mesma serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade
policial, dos representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter
em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento
da ficha de identificação da criança de até 12 anos e o
número da presente Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão adequar-se à presente
Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Verificado o não cumprimento desta Lei aplicar-se-ão
as seguintes penalidades:
I notificação por escrito;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos
notificados terão prazo de 30 dias para a adequação à presente
Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior
sem que seja observada a presente Lei, aplicar-se-á multa prevista no inciso
II, concedendo-se o prazo de 15 dias para que se proceda a devida adequação,
ao final do qual, persistindo a violação, será comunicado à
Prefeitura, para que casse o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º O valor arrecadado com a aplicação da multa será
integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência
(FIA).
Art. 10 A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará
a cargo da Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento
à criança e ao adolescente, na forma da regulamentação expedida
pelo Poder Executivo, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e
da Prefeitura Municipal, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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