Paraná
LEI
14.427, DE 7-6-2004
(DO-PR DE 8-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CLUBE DIVERSÃO PÚBLICA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
HIPERMERCADOS SHOPPING CENTER
Aparelho Desfribrilador
Obriga os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas que menciona a manterem, permanentemente, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados
e os eventos de grande concentração de pessoas a manter, permanentemente,
em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo
(DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio
técnico do referido aparelho, a fim de possibilitar atendimento emergencial
na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê
Nacional de Ressucitação Cardiopulmonar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos
ou privados de grande concentração e circulação de pessoas
os seguintes:
I os aeroportos;
II os shopping centers;
III os hipermercados;
IV os estádios de futebol e ginásios de esporte, com capacidade
superior a 1.000 (mil) pessoas;
V as instituições de ensino superior;
VI os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com
concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VII os centros de eventos e exposições com concentração
ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VIII as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.;
e
IX os teatros, casas de espetáculo, cinemas, com concentração
ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos
por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento desta Lei,
poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito
de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do
estabelecimento infrator.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde; Caíto Quintana Chefe da
Casa Civil)
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