Paraná
LEI
14.430, DE 7-6-2004
(DO-PR DE 8-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Recebimento de Cheque
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo
mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques
como forma de pagamento.
Art. 2º
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator,
progressivamente, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicando-se
o dobro nos casos de reincidência;
III
suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Requião Governador do Estado; Luis Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
MERCOSUL; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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