Distrito Federal
LEI
3.359, DE 15-6-2004
(DO-DF DE 17-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS
SAÚDE
Plano de Gerenciamento de Resíduos
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde adotarem Plano de Gerenciamento de Resíduos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviços
de saúde a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com
os princípios fixados nesta Lei.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos de
serviços de saúde:
I aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de
natureza médico-assistencial humana ou animal;
II aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação
na área de farmacologia e saúde;
III medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
IV aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços
de medicina legal;
V aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
§ 2º Os resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados
no caput compreendem aqueles com potencial de risco capaz de causar infecção,
os produtos químicos perigosos, os objetos perfurocortantes efetiva ou
potencialmente contaminados e os rejeitos radioativos.
§ 3º Os resíduos de que trata esta Lei são classificados
de acordo com a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que a substitua.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos referidos no § 1º,
do artigo 1º da presente Lei, a responsabilidade do gerenciamento de seus
resíduos, desde a geração até a disposição final,
de forma a atender aos requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e de
saúde pública.
§ 1º A administração desses estabelecimentos, em
operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos de Saúde a ser submetido à aprovação
dos órgãos da saúde e do meio ambiente, dentro de suas respectivas
esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Saúde, devem ser considerados preferencialmente princípios que
conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas,
para os sistemas de tratamento e disposições finais, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art.
3º A geração, o manuseio, a segregação, o acondicionamento,
a coleta, os armazenamentos interno e externo, e o transporte interno dos resíduos
dos serviços de saúde, observarão as disposições da
Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993 e a Resolução
nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
consubstanciada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos órgãos de controle ambiental e de saúde
competem a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização,
a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente,
inclusive as medidas de interdição de atividades.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
cento e vinte dias contados de suas publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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