Espírito Santo
LEI
7.812, DE 21-6-2004
(DO-ES DE 22-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR – SAÚDE
Exigência de Cheque Caução
Proíbe os prestadores de serviços de saúde de exigirem cheque caução para realização do atendimento médico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as pessoas jurídicas de direito público
e privado, que prestam serviços na área da saúde, proibidas
de exigirem do consumidor, para fins de garantia de atendimento, cheque caução.
Art. 2º – A prática prevista no artigo anterior, representa
abusividade contra as relações de consumo e vantagem manifestamente
excessiva exigida do consumidor, sujeitando as empresas infratoras às
sanções previstas no artigo 56, incisos I a XII da Lei Federal
8.078/90 e artigo 18, incisos I ao XII do Decreto Federal 2.181/97.
Art. 3º – A negativa de atendimento ao consumidor pelos entes previstos
no artigo 1º desta Lei, especialmente na prestação de primeiros
socorros nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas, representa omissão
de socorro.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio
– Secretário de Estado da Justiça; João Felício
Scárdua – Secretário de Estado da Saúde)
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