Rio de Janeiro
LEI
4.358, DE 21-6-2004
(DO-RJ DE 22-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA – AGÊNCIA DE VIAGENS –
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – CASA NOTURNA –
CLUBE – HOTEL – MOTEL
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos relacionados afixarem
cartaz alertando sobre as penas relativas à prostituição
e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Revogação da Lei 3.738, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos públicos especificados nesta
Lei ficam obrigados a fixar placa que explicite os crimes e as penas decorrentes
da prática da prostituição e exploração sexual
de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são
os seguintes:
I – hotéis, motéis e pousadas;
II – bares, restaurantes e lanchonetes;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V – agências de modelos, viagens;
VI – salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de
dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas
e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante
pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética.
Art. 3º – A placa será afixada na entrada do estabelecimento
ou em local de fácil vizualização por todos os freqüentadores,
obedecendo às seguintes especificações:
I – a placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico
ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o
uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
II – a dimensão mínima será de 50 (cinqüenta)
centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura
e conterá a seguinte frase:
A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME,
PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA.
INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS
PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS.
DISQUE DENÚNCIA: 2253-1177.
III – as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite
destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa;
IV – haverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa,
permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis
com as mínimas estabelecidas no item II.
Art. 4º – Na mesma placa será informado o(s) número(s)
telefônico(s) através do(s) qual(is) qualquer pessoa, sem necessidade
de identificação, poderá fazer denúncias acerca
da prática da prostituição ou exploração
sexual de que trata esta Lei.
Art. 5º – A fiscalização desta Lei dar-se-á
de igual forma ao estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º – A omissão, negação ou frustração
propositada ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa
e sujeitará o responsável infrator a multa de 1.000 (mil) UFIRS,
por infração registrada.
Parágrafo único – A reincidência do previsto nesta
Lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível,
a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º – Os valores decorrentes da aplicação das multas
previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado
para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº
3.738/2001. (Rosinha Garotinho – Governadora)
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