Rio de Janeiro
LEI
4.360, DE 21-6-2004
(DO-RJ DE 22-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Produtos e Serviços Considerados Nocivos à Saúde
SAÚDE
Produtos e Serviços Considerados Nocivos
Determina procedimentos a serem observados pelos fornecedores de produtos e serviços considerados nocivos à saúde da população.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 1º
do artigo 10 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, ficam
os fornecedores de produtos ou serviços considerados nocivos à saúde
da população do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a publicar dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, em veículos de comunicação de grande
circulação, o seguinte:
I o tipo de problema verificado com o produto;
II os problemas que poderão ser ocasionados
com o consumo do produto;
III as providências que devem ser adotadas
por quem consumir o produto;
IV a previsão de troca do produto ou o reembolso
do valor pago, a critério do consumidor;
V a disponibilização de telefones de
acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.
Art. 2º O fornecedor do produto ou serviço
de que trata esta Lei deverá arcar com as despesas oriundas de eventuais
tratamentos de saúde dos consumidores, sem prejuízo de outras indenizações
previstas em Lei.
Art. 3º O recolhimento do produto inadequado
para o consumo deverá ser feito imediatamente após a constatação
do fato.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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