Rio de Janeiro
LEI 4.355, DE 17-6-2004
(DO-RJ DE 18-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores
Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas noturnas instalarem equipamento para identificação e registro dos freqüentadores, observado o prazo de 180 dias para implantação do sistema.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º As casas noturnas localizadas no Estado
do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação
fotográfica de documento, a fim de identificar os freqüentadores.
§ 1º O equipamento deve ser dotado
de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome,
a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso.
§ 2º Não será permitida
a entrada de pessoas sem a devida apresentação de qualquer documento
oficial de identidade, contendo foto.
§ 3º Em caso de conflito nas dependências
dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, as informações
gravadas no termos do § 1º, deverão ser preservadas, a fim
de instruírem eventual inquérito policial, administrativo e/ou ação
judicial.
§ 4º O uso indevido das imagens
coletadas sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil
e criminal previstas na legislação em vigor, bem como multa de 10.000
(dez mil) UFIR.
Art. 2º As casas noturnas ficam obrigadas
a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros,
que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fila de
entrada.
§ 1º As listas citadas no caput
deste artigo devem ser atualizadas periodicamente e informadas às autoridades
policiais.
§ 2º As casas noturnas ficam proibidas
de divulgar publicamente a relação dos baderneiros, mas poderão
trocar informações entre si através de rede computadorizada,
ou não, e manutenção de cadastros em bancos de dados, bem como
ficam obrigadas a fornecer as respectivas listas e dados às autoridades
policiais competentes (Delegado da Circunscrição Policial onde ocorreu
o fato, Delegado responsável pelo inquérito policial, Comandante Geral
da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil ou Secretário de Estado
de Segurança), membros do Ministério Público e Poder Judiciário,
quando solicitados formalmente.
§ 3º As casas noturnas poderão
impedir a entrada, bem como solicitar a retirada de baderneiros, constantes
ou não no cadastro.
§ 4º No caso de briga ou conflito
que resulte em lesão corporal, ou prejuízo material, as casas noturnas
poderão solicitar a permanência dos envolvidos no interior do estabelecimento
até a chegada de autoridade policial.
Art. 3º Para o fiel cumprimento do disposto
nos artigos 1º e 2º, as casas noturnas terão o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que não
cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de 10.000
(dez mil) UFIR, dobrada no caso de reincidência.
Art. 5º Identificada a presença de baderneiros
constantes das listas, dentro das dependências das casas noturnas, os proprietários
poderão solicitar a presença de força policial para retirada
dos mesmos, devendo a solicitação ser atendida prontamente pelos policiais.
Art. 6º Às casas noturnas, bem como a
seus freqüentadores, fica garantido o direito a indenização,
nos termos da lei civil, a ser arcada pelos baderneiros ou seus responsáveis
legais pelos prejuízos materiais e danos físicos causados.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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