Rio de Janeiro
LEI
3.773, DE 16-6-2004
(DO-MRJ DE 22-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Aviso de Cobrança – Município do Rio de Janeiro
Obriga as concessionárias de serviço público que operam no Município do Rio de Janeiro a postar no correio o aviso de cobrança com no mínimo 10 dias úteis antes do vencimento da conta.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.773, de 16 de junho de 2004,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.518, de 1999, de autoria do Senhor Vereador
Pedro Porfírio.
Art. 1º – As concessionárias de serviço público
que operam no Município são obrigadas a postar nos correios aviso
de cobrança com no mínimo dez dias úteis de antecedência
do seu vencimento.
Art. 2º – No caso da concessionária de serviço público
não cumprir o determinado nesta Lei, só poderá cobrar multa
e juros a partir do décimo dia útil da postagem no correio do
aviso de cobrança.
Art. 3º – Aplica-se o disposto no artigo anterior ainda que o prazo
para pagamento ultrapasse o do vencimento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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