Distrito Federal
LEI
3.374, DE 18-6-2004
(DO-DF DE 23-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CLUBE PARQUE AQUÁTICO PISCINA
Acesso de Pessoas Portadoras de Deficiência
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos clubes, parques aquáticos e similares adotarem medidas para assegurar o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas nas piscinas e demais dependências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os clubes, parques aquáticos e afins, localizados no Distrito Federal,
devem assegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais
e usuárias de cadeiras de rodas nas piscinas e dependências.
§ 1º
Para atendimento do previsto no caput, os procedimentos mínimos
aceitos são:
I
a adaptação do acesso às piscinas;
II
a adaptação de rampas para cadeiras de rodas; e
III
a adaptação dos banheiros.
§ 2º
A não existência de sócios ou dependentes usuários
de cadeiras de rodas no quadro social do clube ou congênere não o
exime do cumprimento desta Lei.
Art. 2º
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator
multa variável de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme dispuser o ato que a regulamentar.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias a partir da sua publicação.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade