Santa Catarina
LEI
1.018 CMF, DE 21-6-2004
(DO-SC DE 23-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Instalação Município de Florianópolis
Estabelece procedimentos para a instalação de postos de abastecimento de combustível e serviços, relativamente às normas de proteção ambiental, no Município de Florianópolis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de análise e licenciamento, deverá ser
apresentado à Prefeitura Municipal, através do seu órgão
competente, o projeto de construção de postos de abastecimentos e
serviços a serem instalados, contemplando os seguintes aspectos entre os
já definidos em legislação pertinente:
I planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas;
II planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção
de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias;
III estudo geológico para implantação dos poços de
monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo perfil geológico
do terreno com determinação da profundidade do lençol freático,
planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços
de monitoramento.
Art. 2º Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos
deverão possuir uma cisterna para captação das águas pluviais
e subterrâneas as quais deverão ser utilizadas nos serviços de
lavagem, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em ato regulamentador
do Poder Executivo.
Art. 3º Os boxes de lavagem de veículos e lubrificação
deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia,
óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem
antes de serem lançadas à rede pública, conforme padrão
estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art. 4º Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem
e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema
de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de águas servidas,
para escoamento das águas residuárias, as quais deverão passar
por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição
na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem
definidos pelo Poder Executivo em ato de regulamentação.
Parágrafo único Para os postos de abastecimento e serviços
instalados anteriormente à publicação desta Lei, poderá
o órgão competente da Prefeitura exigir a aplicação dos
dispositivos estabelecidos no caput deste artigo, sempre que houver a
constatação de contaminação do solo, do subsolo e de rios
e córregos.
Art. 5º Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações
deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único O atendimento ao disposto no caput deste
artigo será demonstrado através das análises e laudos feitos
por laboratório especializado.
Art. 6º Para todos os postos de abastecimento e serviços existentes
ou a serem construídos, será obrigatória a instalação
de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água
do lençol freático.
Art 7º Deverão ser realizadas análises de amostra de água
coletadas dos poços de monitoramento da saída do sistema de retenção
de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias
existentes nos postos de abastecimentos e congêneres, segundo parâmetros
a serem determinados pelo Poder Executivo, através do seu órgão
competente.
Art 8º Os postos de abastecimento e serviços já instalados,
bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis,
deverão apresentar à Prefeitura, no órgão competente, no
prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta
Lei, a seguinte documentação:
I Planta das instalações subterrâneas;
II Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada
pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora.
Art 9º As medidas de proteção ambiental para armazenagem
subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidos nesta Lei,
aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 10 Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos
utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos,
atenderão às disposições da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11 Nos postos de abastecimento e serviços já instalados,
quando da substituição de tanques obsoletos por novos, deverão
ser removidos ou desativados aqueles que estiverem fora das especificações
desta Lei.
Art. 12 A Prefeitura, através do seu órgão competente,
manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais
dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis.
Parágrafo único As empresas distribuidoras deverão cadastrar,
junto à Prefeitura, os técnicos responsáveis pelo atendimento
quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo
de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 13 O descumprimento das notificações para atendimento
do disposto na presente Lei implicará multa de R$ 200,00 (duzentos
reais), sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas
na legislação pertinente.
Art. 14 Sem prejuízo dos artigos 8º e 12, os estabelecimentos
implantados antes da publicação da presente Lei terão o prazo
de 1 (um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental
especificada nos artigos 3º, 6º e 7º.
Parágrafo único No caso de constatação de irregularidades
potencializadas de risco ambiental, a Prefeitura, através do seu órgão
competente, poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada em 30 (trinta) dias quanto às
condições de edificação e proteção ambiental,
entrando em vigor na data de sua publicação. (Vereador Marcílio
Guilherme Ávila Presidente)
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