Rio de Janeiro
LEI
4.367, DE 28-6-2004
(DO-RJ DE 29-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria de Reciclagem Redução
INCENTIVO FISCAL
Investimentos em Projetos nas
Regiões Norte e Noroeste
PRODUTOR RURAL
Redução de Base de Cálculo
Altera o dispositivos das Leis 4.177, 4.178 e 4.189, todas de 29-9-2003, divulgadas no Informativo 40/2003, as quais concedem diversos benefícios e incentivos fiscais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º, 15, 16 e 17 da Lei nº 4.177de
2003 passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras,
grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura
e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde
que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.
Art. 15 O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro
teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário
Oficial.
Art. 16 O benefício mencionado está condicionado à manutenção,
por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos
de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação
do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após
a sua concessão.
Art.17 VETADO.
Art. 2º Os artigos 6º caput, 9º, 10, 11 e 13 da
Lei nº 4.178 de 2003 passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por
esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá
usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 9º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de
inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 10 O benefício mencionado está condicionado à manutenção,
por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos
de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação
do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após
a sua concessão.
Art. 11 VETADO.
Art. 13 O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos
com base na presente Lei".
Art. 3º Os artigos 9º, 10, 11 e 14 da Lei nº 4.189
de 2003 passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 10 V E TA D O .
Art. 11 O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos
com base na presente Lei.
Art. 14 Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um
dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de
emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão".
Parágrafo único O benefício mencionado está condicionado
à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo
1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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