Rio de Janeiro
LEI
3.783, DE 25-6-2004
(DO-MRJ DE 1-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município do Rio de Janeiro
Autoriza o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a conceder isenção do IPTU para os centros sociais, entidades filantrópicas, clubes e assemelhados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.783, de 25 de junho de 2004,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.583, de 2003, de autoria do Senhor
Vereador Paulo Mello.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) a centros sociais, entidades filantrópicas,
clubes e assemelhados.
Art. 2º
Serão beneficiárias da isenção referida no artigo
anterior somente as entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge
Haddad Abdulmacih Presidente)
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