Rio de Janeiro
LEI
4.364, DE 28-6-2004
(DO-RJ DE 29-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL MOTEL
Preservativos
Altera a Lei 2.929, de 30-4-98 (Informativo 18/98), que dispõe sobre a obrigatoriedade de oferecimento, a preço de custo, de preservativos pelos hotéis, motéis e similares aos seus hóspedes.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei 2.929, de
1998, que dispõe sobre colocação de Folhetos Explicativos sobre
a Prevenção da AIDS e fornecimento de preservativos, em hotéis,
motéis e similares, no Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Em todo quarto de hotel, motel
e similares deverão estar à disposição para venda aos hospedes,
a preço de custo, pelo menos três unidades de preservativos masculinos
e três unidades de preservativos femininos, com selo de garantia do INMETRO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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