Rio de Janeiro
LEI
4.363, DE 25-6-2004
(DO-RJ DE 28-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Conta Detalhada
Obriga as concessionárias de serviço público de telefonia fixa a fornecerem conta detalhada aos seus clientes, com efeitos na data que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º
Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia
fixa no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a individualizar cada ligação
local realizada pelo usuário, fazendo constar na fatura de cobrança
as seguintes informações:
I Data de cada
ligação;
II Horário
de cada ligação;
III Duração
de cada ligação;
IV Número
do telefone chamado;
V Valor de
cada ligação.
§ 1º
Para fins desta Lei entende-se por ligações locais, aquelas
denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço
público de telefonia fixa.
§ 2º
As empresas concessionárias também ficam obrigadas a informar
a quantidade de pulsos efetuados no mês da cobrança e a quantidade
acumulada dos últimos doze meses.
Art. 2º
As empresas concessionárias terão o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º
O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará ao infrator
multa diária de 1.000 (mil) UFIR-RJ, e em caso de reincidência a multa
deverá ser dobrada.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Deputado Jorge
Picciani Presidente)
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