Rio de Janeiro
LEI
3.780, DE 23-6-2004
(DO-MRJ DE 24-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Obrigatoriedade de Entrega
Embalada – Município do Rio de Janeiro
Obriga que os estabelecimentos varejistas do Município do Rio de Janeiro entreguem as mercadorias aos consumidores, embaladas e prontas para serem transportadas, e que informem esta determinação através de placa com esta finalidade.
DESTAQUES
• Descumprimento desta norma sujeita o infrator à multa de R$ 5.000,00
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.780, de 23 de junho de 2004,
oriunda do Projeto Lei nº 1.490, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora
Verônica Costa.
Art. 1º – Todos os estabelecimentos de venda
a varejo terão fixadas, em local de facial e imediata leitura, de preferência
próximo às caixas registradoras e à entrada principal, placa
contendo a forma de entrega de mercadorias ao consumidor com medida de segurança,
rapidez e conforto no seu transporte.
Art. 2º – As placas serão confeccionadas
em material de grande durabilidade e resistência, terão no mínimo
área de oitocentos centímetros quadrados e conterão, de forma
clara e facilmente legível, os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO CONSUMIDOR!
Para a segurança, rapidez e conforto no transporte de suas mercadorias
saiba que:
1. Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados
a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta para ser transportada.
2. Fica vedada a entrega de papel, sacola, caixa ou
similares ao consumidor para que ele embale a mercadoria.
3.
Os infratores serão multados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrando-se
o valor da multa, em cada reincidência, até o limite de R$ 64.000,00
(sessenta e quatro mil reais).
Lei promulgada nº 3.521, de 25 de maio de
2003, publicada no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de
26 de março de 2003.”
Art. 3º – Os estabelecimentos de venda a varejo
que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente,
sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas
na legislação em vigor.
Parágrafo único – A cada mês que for
constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte
por cento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade