Rio de Janeiro
LEI
3.779, DE 23-6-2004
(DO-MRJ DE 24-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLÍNICA HOSPITAL
Afixação de Cartaz Relação dos
Médicos Plantonistas Município do Rio de Janeiro
Obriga que os hospitais e outros estabelecimentos de saúde instalados no Município do Rio de Janeiro mantenham, em local visível, a lista dos médicos plantonistas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.779, de 23 de junho de 2004, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.436, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Argemiro
Pimentel.
Art. 1º
Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município
do Rio de Janeiro deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos
plantonistas e do responsável pelo plantão.
Parágrafo
único da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão
constar as respectivas especialidades médicas.
Art. 2º
Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população
um telefone para denúncias e informações sobre os respectivos
plantões.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge
Haddad Abdulmacih Presidente)
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