Santa Catarina
LEI
13.017 DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Fumar
Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a ASSEMBLéIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É proibido o uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado
ou não do tabaco, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental
e ensino médio.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino previsto
no artigo 1º desta Lei deverão afixar em local visível os respectivos
avisos de proibição de uso.
Parágrafo único Os avisos de proibição
de uso previstos no caput deste artigo deverão ser afixados em todas
as dependências dos estabelecimentos de ensino, tais como: salas de aula,
sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação
e esportes.
Art. 3º A inobservância do disposto
nesta Lei sujeita o usuário de produtos fumígeros à advertência
e, em caso de reincidência, sua retirada do recinto por pessoa responsável
pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
local.
Parágrafo único O estabelecimento de
ensino que não atender ao disposto nesta Lei sujeita-se às seguintes
sanções:
I advertência; e
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00
(mil reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo máximo de até sessenta dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Bráulio César da Rocha Barbosa; Jacob Andeble)
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