São Paulo
LEI
11.759, DE 1-7-2004
(DO-SP DE 2-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas
Determina a reserva de vagas nos estacionamentos do Estado para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio dos Bandeirantes, ao 1º de julho de 2004.
Art. 1º É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das
vagas nos estacionamentos do Estado para as pessoas idosas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º As vagas estabelecidas nesta Lei deverão ser posicionadas
de forma a garantir a melhor comodidade aos idosos.
Art. 3º As vagas reservadas nos termos desta Lei deverão apresentar
indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a
sua utilização.
Art. 4º A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei
será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio
designará o órgão responsável.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei,
com relação aos estacionamentos públicos, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos para
o seu fiel cumprimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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