Distrito Federal
LEI
3.383, DE 2-7-2004
(DO-DF DE 7-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ÁGUA
Incentivo Tarifário
Autoriza o Distrito Federal a conceder incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água, assim considerados aqueles que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder incentivo
tarifário a grandes consumidores industriais de água, atendidos os
requisitos desta Lei.
Parágrafo único Serão considerados grandes consumidores
industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo
de água médio mensal superior a 10.000 m3 (dez mil metros
cúbicos), observado o seguinte:
I para os empreendimentos já instalados, a aferição do
consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão
do incentivo;
II para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será
feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos
projetos.
Art. 2º A concessão do incentivo de que trata esta Lei fica
condicionada ao seguinte:
I inexistência de débito tarifário junto à Companhia
de Saneamento do Distrito Federal (CAESB);
II regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Distrital, à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III incremento real efetivo no recolhimento do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS).
§ 1º O incentivo tarifário somente poderá ser concedido
quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento industrial, proveniente
das operações de comercialização de produtos de fabricação
do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar
incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração
do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB,
previamente atualizado pela legislação específica.
§ 2º Os valores referentes à taxa de manutenção
de hidrômetro e à cobrança de outros serviços eventuais
não se incluem no incentivo tarifário.
§ 3º O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento
do ICMS ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário quando tal incremento for superior ao valor dos referidos
serviços no mês determinado.
Art. 3º O incentivo tarifário será concedido pela Secretaria
de Estado de Fazenda, após instrução e emissão de pareceres
técnicos pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio
do Distrito Federal e pela CAESB.
Parágrafo único O incentivo tarifário será custeado
com recursos do Tesouro do Distrito Federal mediante dotação específica
no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º A CAESB realizará levantamentos para apurar os valores
dos benefícios concedidos em decorrência da Lei nº 442, de 10
de maio de 1993, e dos Decretos nº 14.777, de 11 de junho de 1993, nº
17.949, de 30 de dezembro de 1996, nº 18.969, de 26 de dezembro de 1997,
nº 19.609, de 18 de setembro de 1998, nº 20.658, de 30 de setembro
de 1999 e nº 23.108, de 17 de julho de 2002, a serem levados à Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento
Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal.
§ 1º A CAESB demonstrará os casos ocorridos e indicará
as vantagens alcançadas que deverão ser submetidos à Agência
de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal,
cabendo a esta a demonstração de relevância dos reflexos financeiros
decorrentes dos referidos dispositivos legais, para que o Distrito Federal os
absorva.
§ 2º A CAESB informará à Câmara Legislativa
os valores referentes ao caput.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação das disposições
desta Lei, bem como eventuais saldos existentes pela aplicação da
Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, e seus decretos regulamentadores, correrão
por conta do orçamento da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito
Federal, extratos dos contratos de concessão de todos os incentivos tarifários
verificados no período, bem como a estimativa do impacto financeiro-orçamentário
de cada contrato celebrado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até noventa dias contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
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