Rio de Janeiro
LEI
3.794, DE 6-7-2004
(DO-MRJ DE 7-7-2004)
ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Rio de Janeiro
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Penalidade pelo Uso Incorreto
Município do Rio de Janeiro
MULTA
Aplicação Município do Rio de Janeiro
Modifica o código tributário do Município do Rio de Janeiro,
instituindo penalidades relativamente ao uso de ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 691/84.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 34 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) que não atenda aos requisitos da legislação
tributária.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 51 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
5. utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR):
a) não utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR)
quando obrigado pela legislação:
Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês ou fração
de mês;
b)
utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização
do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos à prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão
do equipamento:
Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;
c) indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em
documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por
Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;
d) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que contenha
dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já
totalizada:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês
ou fração de mês;
e) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem prévia
autorização do Fisco:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês
ou fração de mês;
f) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que emita
documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:
Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração
de mês;
g) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo
com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja
prevista penalidade específica neste artigo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração
de mês;
h) deixar de comunicar a cessação do uso de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração
de mês;
i) transferir o Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) para
outro estabelecimento da mesma empresa sem prévia autorização
do Fisco:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração
de mês;
j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação,
o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações
do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês
ou fração de mês;
l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-lo junto
ao Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), ou no término
da fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina:
Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;
m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com
as disposições regulamentares, operações registradas no
Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o mapa-resumo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), em desacordo com as exigências
previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado
ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT)
ou gravados na Memória Fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações
registradas em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador,
impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado,
quando for o caso:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira
selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem
registradas em meio magnético ou assemelhado, mediante Emissor de Cupom
Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento
semelhante:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório,
e a descrição do serviço realizado: Multa: R$ 10,00 (dez reais),
por documento fiscal;
t) manter, no estabelecimento, Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora
(ECF-MR) com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às
exigências da legislação:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;
u) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem afixar,
ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado
de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) expedido pelo Fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;
v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível,
não conservar nas condições que permitam manter a integridade
dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado,
ou não exibir à fiscalização, quando exigido:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina;
x) interligar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) a computador
sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização
do Fisco:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;
z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito
ou de débito automático em conta pelo Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento;
6. intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora
(ECF-MR):
a) atestar o credenciado o funcionamento de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) em desacordo com as exigências previstas na legislação:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
b) realizar o credenciado intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção,
dos cupons de leitura dos totalizadores:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor
de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
d) intervir o credenciado em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora
(ECF-MR), sem possuir atestado de capacitação técnica específico
para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do
credenciamento:
Multa:
R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento,
computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade
de imprimir a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em
documento referente à prestação sujeita ao imposto:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;
g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade;
h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software,
para o uso indevido de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR),
computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar
zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado
ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software,
dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal
do Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
.........................................................................................................................................................................
§ 7º As penalidades previstas no item 5 do inciso II são
aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações
de serviço para fixação do imposto devido. (NR)
Art. 232 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-Máquinas Registradoras
(ECF-MR) que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
e
V os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público,
que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação
de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam
os requisitos desta. (NR)
Art. 2º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados
de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos
créditos tributários municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO: Os artigos da Lei 691/84 que sofreram alterações
dispõem sobre o que segue:
Art. 34 relaciona em seus incisos as hipóteses em que o valor
do ISS será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada;
Art. 51 relaciona em seus incisos as multas a serem aplicadas
nas infrações apuradas por meio de procedimento fiscal, e seu inciso
II determina aquelas que são relativas às obrigações acessórias;
Art. 232 relaciona em seus incisos o que pode ser apreendido pelo
Fisco.
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