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A
Medida Provisória 2.055-4, de 7-12-2000, publicada na página 8 do
DO-U, Seção 1-E, de 8-12-2000, em substituição à Medida
Provisória 2.055-3, de 9-11-2000 (Informativo 45/2000), modifica as normas
sobre a prevenção e a repressão às infrações contra
a ordem econômica e altera, a partir de 1-1-2001, o valor da Taxa Processual
devida no caso de atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência,
ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
A seguir, destacamos o que difere no texto das Medias Provisórias 2.055-4/2000
e 2.055-3/2000:
a) o artigo 1º da atual MP passou a ter a seguinte redação: Art.1º
Os arts. 2º, 26, 30, 35, 53 e 54 da Lei nº 8.884, de
11 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:;
b) a nova redação dada ao § 5º do artigo 26 da Lei 8.884/94
passou a ser a seguinte: § 5º A falta injustificada
do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos
orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de
processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua
situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração
pela autoridade requisitante;
c) o artigo 26-A, acrescentado à mencionada Lei, passou a vigorar da seguinte
forma: Art. 26-A Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma
dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE
ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou
processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa
de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos
e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica
do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria
competente;
d) o § 3º do artigo 54 da citada Lei passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput
aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica,
seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer
dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
O referido ato altera os artigos 2º, 26, 30, 35, 53, 54 e acrescenta os
artigos 26-A, 35-A e 35-B à Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).
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