Espírito Santo
LEI
6.144, DE 30-6-2004
(A TRIBUNA DE 2-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Funcionamento Município de Vitória
Estabelece normas relativas ao funcionamento de academias de ginástica, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, do inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as academias de ginástica do Município de
Vitória obrigadas a manter a presença de profissionais graduado no
ramo, durante todo o período de funcionamento.
Art. 2º As academias de ginástica serão obrigadas a exigir
do cliente com idade acima dos 40 anos, Atestado Médico, atestando estar,
o cliente, apto a praticar os exercícios oferecidos pelas academias.
Parágrafo único O atestado a que se refere o caput deste
artigo terá a validade de 12 meses, da data de sua emissão, podendo
ser renovado por quantas vezes necessárias, para o mesmo fim.
Art. 3º Para a finalidade de inscrição, as academias deverão
elaborar o cadastro do cliente, em formulário com duas vias, contendo os
seguintes dados:
I pessoais do cliente: nome, endereço, idade, data de nascimento,
telefone e nome de uma pessoa da família, para contato, se necessário
for;
II antecedentes de doenças familiares do cliente, tais como: diabetes,
enfarte, hipertensão, excesso de colesterol;
III dia, mês e ano do início da atividade na academia.
Art. 4º O formulário, depois de preenchido, deverá ser
assinado pelo cliente e pelo instrutor responsável pela academia, ficando
a 1ª via, juntamente com o Atestado Médico, em poder da academia,
e a 2ª via com o cliente.
Parágrafo único A 1ª via do formulário citado no
caput deste artigo, juntamente com o Atestado Médico do cliente,
ficarão à guarda da academia, para fins de fiscalização
do órgão competente quando solicitado.
Art. 5º O descumprimento ao estabelecimento nos artigos 1º,
2º e 3º desta Lei, acarretará multa, cujo valor será estipulado
pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após
aprovação, para a Secretaria Municipal de Saúde fazer prevalecer
esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
(Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal)
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