Bahia
LEI
9.159, DE 9-7-2004
(DO-BA DE 11-7-2004)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Certidão
CÓDIGO TRIBUTÁRIO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Aplicação
VEÍCULOS
Crédito Presumido
Modifica o Código Tributário do Estado da Bahia, relativamente
ao cancelamento de inscrição de débito fiscal na dívida
ativa, altera a legislação tributária relativamente a multas,
responsabilidade pelo pagamento do imposto, concessão de crédito presumido
nas saídas de veículos e incentivo fiscal para o financiamento de
projetos no âmbito do programa de educação tributária, bem
como das regras que instituíram o ITD.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das
Leis que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos
da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, abaixo indicados:
I as alíneas f e g do inciso XIII-A do artigo
42:
f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e
saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços
tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação
tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos
documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por
cento) das saídas do estabelecimento em cada período;
g) 1% (um por cento) do valor das saídas do estabelecimento em cada período
de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação,
do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações
de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas
e tomadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do
previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem
a sua leitura;;
II a parte inicial do inciso XX do artigo 42:
XX àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou
documento, arquivo magnético ou similar (exceto os arquivos contendo o
valor das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas), ou de mostrar bem móvel ou imóvel,
inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando
por este regularmente solicitado:.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei
nº 7.014/96:
I a alínea e ao inciso III do artigo 6º:
e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do
pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando
assumirem a condição de fiel depositário;;
II o § 3º ao artigo 12-A:
§ 3º Nas operações com álcool poderá
ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser
o regulamento.;
III a alínea i ao inciso XIII-A do artigo 42:
i) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), pela falta de
entrega nos prazos previstos na legislação ou pela entrega em padrão
diferente do previsto ou em condições que impossibilitem a sua leitura,
de arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada
e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas,
ocorridas em cada período.;
IV o inciso XV-A ao artigo 42:
XV-A aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem
ou impedirem a ação fiscalizadora:
a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação
fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela
não apresentação de todos os documentos necessários à
conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;
b)
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas demais situações..
Art. 3º Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único
ao artigo 4º da Lei nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, com a
seguinte redação:
IV as transmissões, por doação, de propriedade de
bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões,
por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas
para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas
estaduais de moradia para população de baixa renda.
Parágrafo único Nas hipóteses de transmissões de
propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários
que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação
do reconhecimento de isenção..
Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover
o protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492,
de 10 de setembro de 1997, das certidões de dívida ativa, por falta
de pagamento do crédito tributário.
Art. 5º As providências constantes do artigo 4º desta
Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida
ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/66.
Art. 6º O inciso III do § 1º do artigo 1º da
Lei nº 7.025, de 24 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
III móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente
durante o período de até 15 (quinze) anos de produção..
Art. 7º Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 1º
do artigo 1º da Lei nº 7.025/97, com a seguinte redação:
IV fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento)
do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de
produção;
V confecções: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente
durante o período de até 15 (quinze) anos de produção..
Art. 8º Passam a vigorar, com a redação a seguir, os incisos
I e III do artigo 119 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I comprovação do pagamento antes da lavratura do auto
de infração ou da notificação fiscal;;
III superposição de valores já pagos ou reclamados
mediante lavratura de auto de infração ou de notificação
fiscal..
Art. 9º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 119 da
Lei nº 3.956/81:
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC
representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento
ou não efetivação da inscrição do crédito tributário
em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte..
Art. 10 Passam a vigorar com a redação a seguir, os dispositivos
da Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, abaixo indicados:
I o § 1º do artigo 1º:
§ 1º O montante do abatimento de que trata o caput
deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS
devido, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.;
II o § 3º do artigo 1º:
§ 3º O direito ao abatimento do imposto ou à
transferência do valor do incentivo para outro contribuinte terá início
após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no
Projeto, observadas as condições previstas em regulamento..
Art. 11 Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 1º da
Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
§ 1º-A Não tendo como ser absorvido o valor
do incentivo para pagamento do ICMS, fica autorizada a transferência do
respectivo valor a outros contribuintes localizados neste Estado, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
a alínea e do inciso XV do artigo 42 da Lei nº 7.014,
de 04 de dezembro de 1996. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos das Leis 3.956, de 11-12-81 Código Tributário do Estado da Bahia (DO-BA de 15-11-81), 4.826, de 27-1-89 (Informativo 05/89), 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96) e 7.025, de 24-01-97 (Informativo 05/97), alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
DISPOSITIVO DA LEI 3.956/81
artigo 119 enumera as hipóteses que ensejam o cancelamento
ou não da efetivação da inscrição de débito fiscal
em atraso do contribuinte na Dívida Ativa.
DISPOSITIVO
DA LEI 4.826/89
artigo 4º relaciona as hipóteses de isenção
do ITD Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos.
DISPOSITIVOS DA LEI 7.014/96
artigo 42 relaciona as penalidades aplicáveis aos
contribuintes pelo descumprimento da legislação tributária estadual,
e a alínea e do seu inciso XV, ora revogada, estabelecia a
aplicação da multa de R$ 460,00 aos que impedissem, dificultassem
ou embaraçassem a ação fiscal.
artigo 6º lista as pessoas e os estabelecimentos que
são considerados responsáveis pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos
moratórios devidos pelo contribuinte legal.
DISPOSITIVO DA LEI 7.025/97
artigo 1º autoriza a concessão de crédito
presumido do ICMS nas saídas de veículos automotores montados ou produzidos
no território baiano.
DISPOSITIVO DA LEI 7.979/2001
artigo 1º concede o direito ao abatimento do ICMS
à empresa com estabelecimento situado do território baiano que apoiar
financeiramente projetos aprovados pela Secretaria de Fazenda, vinculados ao
Programa de Educação Tributária, em parceria com a Secretaria
de Educação, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e bolsas-auxílio
universitário, nas condições que menciona.
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