Pernambuco
LEI
12.629, DE 12-7-2004
(DO-PE DE 13-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Modifica as normas aplicáveis ao SIC Sistemas de Incentivo à
Cultura , no território pernambucano.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 12.310, de 19-12-2002
(Informativo 52/2002).
DESTAQUES
Regras do SIC foram alteradas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os artigos 3º, 6º, 7º e 14 da Lei 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura (FUNCULTURA), mecanismo de natureza financeira e contábil, com
prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar
e estimular a cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos
do SIC, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º
Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos
de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no artigo
2º desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas
culturais:
........................................................................................................................................................................
IX
artes integradas;
X
formação e capacitação.
........................................................................................................................................................................
§ 2º
Da totalidade de recursos do FUNCULTURA não poderão ser aplicados
mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público,
salvo para atendimento ao disposto no § 4º deste artigo.
........................................................................................................................................................................
§ 4º
A FUNDARPE, ouvida a Comissão de que trata o § 3º do artigo
7º desta Lei, poderá aplicar os recursos do FUNCULTURA em eventos
culturais de relevante interesse para a cultura pernambucana.
Art. 7º
O FUNCULTURA será gerido pela Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE).
........................................................................................................................................................................
§ 8º
Não se completando, por omissão, a composição da
Comissão Deliberativa, 30 (trinta) dias após a última nomeação
de seus membros, esta, por seus integrantes, apresentarão lista tríplice
para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 14
Nos projetos incentivados pela presente Lei deverão constar a divulgação
do apoio institucional do Governo do Estado/Secretaria de Educação
e Cultura e do FUNCULTURA/SIC.
Parágrafo
único A não inserção ou a aposição em desacordo
com as disposições regulamentares das marcas do apoio institucional,
previstas neste artigo, inabilitará o proponente, pelo prazo de 1 (um)
ano, à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.
........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Mozart Neves Ramos Mozart de
Siqueira Campos Araújo; Maurício Eliseu Costa Romão; Raul Jean
Louis Henry Júnior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade