Legislação Comercial
LEI
10.149, DE 21-12-2000
(DO-U DE 22-12-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
Taxa Processual
DEFESA DO CONSUMIDOR
Crimes Contra a Economia
Modifica
as normas sobre a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica
e altera, a partir de 1-1-2001, o valor da Taxa Processual devida no caso de
atos que possam
limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens
ou serviços, em substituição à Medida Provisória 2.055-4,
de 7-12-2000 (Informativo 49/2000).
O referido ato altera os artigos 2º, 26, 30, 35, 53, 54 e acrescenta os
artigos 26-A,
35-A, 35-B e 35-C à Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 26, 30, 35, 53 e 54 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
§ 1º Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa
estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante.
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada
de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de
disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável
por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado
no Brasil." (NR)
Art. 26 ....................................................................................................................................................................
§ 1º O montante fixado para a multa diária de que trata
o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição
da autoridade competente.
§ 2º A multa prevista neste artigo será computada diariamente
até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Compete à autoridade requisitante a aplicação
da multa prevista no caput deste artigo.
§ 4º Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que
trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no
País, de empresa estrangeira.
§ 5º A falta injustificada do representado ou de terceiros,
quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento,
de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará
o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez
mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que
será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante."
(NR)
Art. 30 A SDE promoverá averiguações preliminares,
de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada
de qualquer interessado, quando os indícios de infração à
ordem econômica não forem suficientes para a instauração
de processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário
da SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos artigos
35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros,
por escrito ou pessoalmente.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º As averiguações preliminares poderão correr
sob sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário
da SDE." (NR)
Art. 35 Decorrido o prazo de apresentação da defesa,
a SDE determinará a realização de diligências e a produção
de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze
dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos
nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso.
§ 1º As diligências e provas determinadas pelo Secretário
da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas
no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em
caso de justificada necessidade.
§ 2º Respeitado o objeto de averiguação preliminar,
de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da
SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção
na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa
investigada, notificando-se a inspecionada com, pelo menos, vinte e quatro horas
de antecedência, não podendo a diligência ter início antes
das seis ou após as dezoito horas.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderão
ser inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim
como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se
extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos."
(NR)
Art. 53 ...................................................................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às infrações
à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas
nos incisos I, II, III e VIII do artigo 21 desta Lei." (NR)
Art. 54 ...................................................................................................................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem
a qualquer forma de concentração econômica, seja através
de fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societário, que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer
dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço
equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 26-A Impedir, obstruir, ou de qualquer outra forma, dificultar
a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no
âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo
sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e
um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e
setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator,
mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente.
(NR)
Art. 35-A A Advocacia-Geral da União, por solicitação
da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão
de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no
interesse da instrução do procedimento, das averiguações
preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto
no artigo 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível
a propositura de ação principal.
§ 1º No curso de procedimento administrativo destinado a instruir
representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer,
no que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no artigo
35 desta Lei.
§ 2º O procedimento administrativo de que trata o parágrafo
anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações,
a critério da SEAE." (NR)
Art. 35-B A União, por intermédio da SDE, poderá
celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação
punitiva da administração pública ou a redução de um
a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com
pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração
à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações
e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I a identificação dos demais co-autores da infração;
e
II a obtenção de informações e documentos que comprovem
a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas
ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como
infracionária.
§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá
ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com
respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento
na infração noticiada ou sob investigação a partir da data
de propositura do acordo;
III a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação
da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e
IV a empresa ou pessoa física confesse sua participação
no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações
e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada,
a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 3º O acordo de leniência firmado com a União, por
intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias
para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil
do processo.
§ 4º A celebração de acordo de leniência não
se sujeita à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando
do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I decretar a extinção da ação punitiva da administração
pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo
tiver sido apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio
da infração noticiada; ou
II nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas
aplicáveis, observado o disposto no artigo 27 desta Lei, devendo ainda
considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração
prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior
à menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infração,
relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas
de que trata o artigo 23 desta Lei.
§ 6º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência
aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração,
desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas
as condições impostas nos incisos II a IV do § 2º deste
artigo.
§ 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver,
no curso de investigação ou processo administrativo, habilitação
para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá
celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de
leniência relacionado a uma outra infração, da qual não
tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator
se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for
aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos
benefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação
à nova infração denunciada.
§ 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata
este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 10 Não importará em confissão quanto à matéria
de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de
acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não
se fará qualquer divulgação.
§ 11 A aplicação do disposto neste artigo observará
a regulamentação a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça."
(NR)
Art. 35-C Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados
na Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo
de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso
do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único Cumprido o acordo de leniência pelo agente,
extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput
deste artigo." (NR)
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, a Taxa Processual
de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro
de 1999, será devida no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
repartindo-se o produto de sua arrecadação na base de um terço
para cada um dos seguintes órgãos:
I Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE);
II Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.055-4, de 7 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
O inciso I, do artigo 5º, da Lei 9.781, de 19-1-99 (Informativo 03/99),
dispõe sobre a cobrança da Taxa Processual nos atos que, sob qualquer
forma manifestados, possam limitar ou prejudicar a livre concorrência,
ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
Os textos da Lei 10.149/2000 e da Medida Provisória 2.055-4/2000 diferem
somente em relação ao acréscimo do artigo 35-C à Lei
8.884/94.
REMISSÃO:
Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94), com as alterações das Leis
9.021, de 30-3-95 (Informativo 13/95) e 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95).
................................................................................................................................................................................
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções
e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas
no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam
produzir efeitos.
.................................................................................................................................................................................
Art. 20 Constituem infração da ordem econômica, independentemente
de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos,
ainda que não sejam alcançados:
I limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III aumentar arbitrariamente os lucros;
IV exercer de forma abusiva posição dominante.
...................................................................................................................................................................................
Art. 21 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que
configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam
infração da ordem econômica:
I fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços
e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes;
III dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
...................................................................................................................................................................................
VIII combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência
pública ou administrativa;
..................................................................................................................................................................................
Art. 23 A prática de infração da ordem econômica
sujeita os responsáveis às seguintes penas:
I no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento
bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual
nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável
pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta
por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade
pessoal e exclusiva ao administrador;
III no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades
ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente,
com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade
empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor
do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis
milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão
superveniente.
Parágrafo único Em caso de reincidência, as multas cominadas
serão aplicadas em dobro.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 26 A recusa, omissão, enganosidade ou retardamento injustificado
de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SEAE, ou qualquer
entidade pública atuando na aplicação desta Lei, constitui infração
punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até
20 vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da
situação econômica do infrator.
Art. 27 Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão
levados em consideração:
I a gravidade da infração;
II a boa-fé do infrator;
III a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV a consumação ou não da infração;
V o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência,
à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII a situação econômica do infrator;
VIII a reincidência.
....................................................................................................................................................................................
Art. 53 Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado,
pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação
de prática sob investigação, que não importará confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada.
....................................................................................................................................................................................
Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90)
....................................................................................................................................................................................
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando,
total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos
ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração
de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos
em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento
de empresa concorrente.
II formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes,
visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas
ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição
ou de fornecedores.
III discriminar preços de bens ou de prestação de serviços
por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio,
ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção
ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total
ou parcialmente, a concorrência;
V provocar oscilação de preços em detrimento de empresa
concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou
por outro meio fraudulento;
VI vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir
a concorrência;
VII elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços,
valendo-se de monopólio natural ou de fato.
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
I exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão
de publicidade, em detrimento de concorrência;
II subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço
à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço
à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente
de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo
inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas
em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade
quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso IV.
....................................................................................................................................................................................
Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:
I vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer
serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por
órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal
de controle;
II aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação
de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou
fixada por autoridade competente;
III exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional
de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder
Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou
outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
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O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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