Minas Gerais
LEI
15.219, DE 7-7-2004
(DO-MG DE 8-7-2004)
ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição Suspensão de Inscrição
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT-MG
Alteração
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Simples Minas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção Recolhimento
Institui o Simples Minas, o qual estabelece tratamento diferenciado e simplificado
à empresa de pequeno porte, à microempresa e ao empreendedor autônomo
na área do ICMS, a ser adotado opcionalmente pelo contribuinte, com efeitos
a partir de 1-1-2005.
Alteração de dispositivos da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93,
em Consolidação), e revogação, com efeitos a partir de 1-1-2005,
da Lei 13.437, de 30-12-99 (Informativo 53/99).
DESTAQUES
•
Define limites de receita bruta para enquadramento (artigo 2º)
•
Fixa regras para apuração da receita bruta anual (artigo 3º a
6º)
•
O regime poderá ser adotado pelas cooperativas relacionadas no artigo 17
•
Os contribuintes enquadrados poderão abater do imposto os valores relativos
à aquisição de ECF e seus acessórios (artigo 22)
•
Os optantes pelo Micro Geraes serão automaticamente enquadrados no Simples
Minas (artigo 35)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento diferenciado e simplificado,
nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento
empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor
autônomo (Simples Minas), conforme o disposto no artigo 179 da Constituição
da República e nos §§ 1º e 2º e no artigo 233 da Constituição
do Estado.
§ 1º O regime previsto nesta Lei será adotado opcionalmente
pelo contribuinte em substituição ao sistema regular de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2º Exercida a opção prevista no § 1º,
o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte,
vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas
as hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 24 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E EMPREENDEDOR
AUTÔNOMO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I microempresa a pessoa jurídica regularmente constituída e
a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive
as cooperativas de que trata o artigo 17 desta Lei, com receita bruta anual,
real ou presumida, conforme o caso, de até R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta
e quatro mil e novecentos reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica regularmente constituída
e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita
bruta anual, real ou presumida, conforme o caso, superior a R$ 244.900,00 (duzentos
e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00
(um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais);
III empreendedor autônomo a pessoa física a esse título
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento,
que promova operações relativas à circulação de mercadorias,
com receita bruta anual acumulado igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais).
Parágrafo único A existência de mais de um estabelecimento
dentro do Estado não descaracteriza a empresa optante, desde que a soma
da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta
Lei, não exceda os limites fixados no inciso II do caput deste artigo
e que suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta
Lei.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL
Art. 3º Para efeito de apuração da receita bruta anual,
será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e
31 de dezembro.
§ 1º Verificado o início ou o encerramento da atividade
no decorrer do período a que se refere o caput deste artigo, a receita
bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º A apuração proporcional da receita bruta não
se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória,
devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.
Art. 4º A apuração da receita bruta presumida da empresa
comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total
das aquisições de mercadoria acrescido de percentual diferenciado,
a título de margem de agregação, a ser estabelecido pelo Poder
Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa
de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do artigo 17 desta Lei.
§ 2º Não serão considerados, na forma prevista em
regulamento, para efeito de apuração da receira bruta anual presumida
da empresa comercial optante, os valores correspondentes:
I à entrada de mercadoria recebida em devolução;
II à entrada de mercadoria recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;
III à operação interna decorrente de recebimento de mercadoria
para depósito, armazenagem, demonstração ou conserto;
IV à entrada de mercadoria não destinada à comercialização.
Art. 5º A apuração da receita bruta real da empresa industrial
optante, das prestadoras de serviço de transporte ou de comunicação
e das cooperativas a que se referem os incisos I e III do artigo 17 desta Lei
será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações
ou prestações realizadas.
§ 1º Não serão considerados, na forma prevista em
regulamento, para efeito de apuração da receita bruta anual da empresa
industrial, os valores correspondentes:
I à operação de devolução de mercadoria para
a origem;
II à transferência de mercadoria para outro estabelecimento
da mesma empresa situado no Estado;
III à venda cancelada;
IV ao desconto incondicional concedido;
V à operação interna decorrente de remessa de mercadoria
para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição,
industrialização ou conserto;
VI a outras saídas que não constituam receita operacional.
§ 2º Quando se tratar de empresa industrial ou prestadora de
serviço de transporte ou de comunicação, a forma de apuração
da receita bruta prevista neste artigo alcançará todos os estabelecimentos
da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.
Art. 6º A empresa industrial poderá optar pela apuração
simplificada da receita bruta presumida, nos termos do artigo 4º desta
Lei, em substituição à apuração de que trata o artigo
5º, caso em que utilizará a margem de agregação industrial
a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade
econômica.
Parágrafo único Exercida a opção de que trata este
artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo
contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção,
vedada a sua alteração antes do término do exercício.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 7º O enquadramento da empresa optante será efetuado na
forma definida em regulamento, observado o disposto no artigo 10 desta Lei.
§ 1º Quando se tratar de enquadramento de empresa a que se
refere o inciso I do § 1º do artigo 13 e da cooperativa de que trata
o inciso II do artigo 17, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias
que foram adquiridas nos noventa dias anteriores e existentes em estoque, no
último dia do mês em que ocorrer o pedido de enquadramento, para efeito
de recolhimento do imposto devido na forma prevista no artigo 13, observados
a forma e o prazo previstos em regulamento.
§ 2º Para a empresa em início de atividade, o regime previsto
nesta Lei aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.
Seção II
Do Reenquadramento
Art. 8º O reenquadramento de empresa optante que tenha sido desenquadrada
na forma prevista no artigo 24 poderá ser autorizado mais uma única
vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.
Art. 9º O reenquadramento será requerido na forma, no prazo
e nas condições previstos em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:
I que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de
10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual
global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no inciso
II do caput do artigo 2º desta Lei;
II que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa
ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa
autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
III que possua filial ou empresa interligada situada fora do Estado;
IV de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra
empresa transportadora;
V que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou
em nome de seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do
crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente o
contribuinte, ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito
ou penhora;
VI que seja gerida por procurador;
VII cujo administrador não sócio seja, também, administrador
de outra empresa, salvo se a receita anual global das empresas administradas
se situar dentro dos limites fixados no inciso II do caput do artigo
2º desta Lei.
§
1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à
participação da empresa optante em centrais de compras, em bolsas
de subcontratação ou em consórcio de exportação ou
de venda no mercado interno.
§ 2º A vedação a que se refere o inciso II deste
artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso,
sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca
sob a forma de franquia.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à
cooperativa e ao cooperado de que trata o artigo 17.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FISCAL
Seção I
Do Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Optante
Art. 11 A empresa optante fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, correspondente
à soma dos valores obtidos na forma prevista nos artigos 12 e 13 desta
Lei.
§ 1º O valor a recolher será obtido deduzindo-se do valor
apurado na forma do caput os abatimentos previstos no Capítulo IX,
observado o disposto no artigo 25 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a empresa optante
da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no
artigo 15 desta Lei.
§ 3º O valor do imposto a recolher, quando inferior a R$ 30,00
(trinta reais), será acumulado mensalmente até perfazer esse valor.
Art. 12 A empresa optante aplicará sobre o valor das entradas do
período a alíquota interna constante no inciso I do artigo 12 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para mercadoria ou serviço.
§ 1º Do valor apurado na forma do caput deste artigo
será abatido o valor do imposto correspondente à alíquota interna
ou interestadual, conforme a origem, relativo às mercadorias adquiridas
e aos serviços utilizados no período.
§ 2º Serão excluídos da apuração prevista
neste artigo somente os valores correspondentes a:
I entradas de mercadorias recebidas em devolução ou de mercadorias
recebidas, em transferência, de outro estabelecimento da mesma empresa
situado no Estado;
II operações internas decorrentes de recebimento para depósito,
armazenagem, demonstração, industrialização ou conserto;
III entradas de mercadorias com isenção, imunidade, suspensão
ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV entradas de mercadorias em retorno de venda fora do estabelecimento.
§ 3º Nos casos em que a alíquota interna efetiva, de venda
a consumidor final, for igual à alíquota interestadual não haverá
valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.
§ 4º Para o valor do imposto a ser abatido conforme indicado
no § 1º deste artigo, não será considerado aquele que, ainda
que destacado em documento fiscal, corresponder a vantagem econômica decorrente
de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto
na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 13 Sobre a receita líquida tributável mensal auferida
pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão
aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:
I 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze
mil reais);
II 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III 3% (três por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceda a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
§ 1º Considera-se receita líquida tributável mensal,
para os fins do disposto neste artigo:
I para a empresa comercial ou industrial optante pela apuração
simplificada, o valor total das mercadorias adquiridas no mês, acrescido
do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes
a:
a) operações de mercadorias recebidas em devolução e transferências
de mercadorias recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa situado no
Estado;
b) operações internas decorrentes de recebimento de mercadorias para
depósito, armazenagem, demonstração, industrialização
ou conserto;
c) entradas de mercadorias cujas saídas devam ocorrer com isenção,
não incidência, imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição
tributária;
d) entradas de mercadorias em retorno do comércio ambulante;
e) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização;
II para a empresa industrial optante e para o prestador de serviço
de transporte ou de comunicação, o valor total das saídas de
mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento,
excluídos os valores correspondentes a:
a) operações de devolução de mercadoria para a origem e
as transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa
situado no Estado;
b) saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
c) prestações de serviços de transporte iniciadas em outros Estados
já tributadas na origem;
d) operações internas decorrentes de remessas de mercadoria para depósito,
armazenagem, demonstração, feira, exposição, industrialização
ou conserto;
e) prestações de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
f) saídas de mercadorias com isenção, não incidência,
imunidade, ou sujeitas ao regime de substituição tributária;
g) saídas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido realizadas;
h) outras saídas que não constituam receita operacional.
§ 2º A apuração do valor previsto no caput
deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento,
na tabela constante no Anexo I desta Lei, do total da receita líquida tributável
mensal auferida pelo contribuinte com a aplicação da alíquota
correspondente e o abatimento do valor a deduzir.
§
3º Para efeito de posicionamento na tabela a que se refere o §
2º, quando houver mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte será
somada a receita líquida tributável mensal de todos os estabelecimentos.
Seção II
Disposições Gerais
Art. 14 Fica vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos
pelo contribuinte optante pelo regime previsto nesta Lei, exceto nas operações
promovidas pela empresa industrial optante que apura a receita bruta na forma
prevista no caput do artigo 5º.
Parágrafo único A opção pelo regime previsto nesta
Lei implica a utilização obrigatória do Sistema de Apuração
e Pagamento Informatizado (SAPI-ICMS), que dispensa a escrituração
de livros fiscais, na forma do regulamento.
Art. 15 A modalidade de pagamento prevista nesta Lei não se aplica
a:
I prestação ou operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária;
II recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se
ache obrigado em virtude de substituição tributária;
III mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa inscrição;
IV entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
V serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;
VII operação ou prestação de serviço:
a) desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controles
extrafiscais;
b) acobertada com documento fiscal falso ou inidôneo;
c) cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;
d) acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas
vias;
e) acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente
realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.
Art. 16 A empresa optante é obrigada, na forma e nos prazos fixados
em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:
I fazer o cadastramento fiscal;
II conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos
aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas,
observados os prazos decadenciais;
III prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com
vistas à apuração da quota-parte do ICMS devida aos Municípios;
IV emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação
ou prestação que realizar;
V enviar arquivos eletrônicos contendo registro dos documentos fiscais,
na forma prevista em regulamento;
VI recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação
tributária.
Parágrafo único As Notas Fiscais emitidas pelas empresas a
que se referem o artigo 4º ou o § 2º do artigo 5º desta
Lei e os documentos fiscais emitidos pelas empresas prestadoras de serviços
de transporte ou de comunicação deverão conter, impressa, a expressão
Empresa optante do Simples Minas não gera direito a crédito
de ICMS.
CAPÍTULO VII
DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES ARTESANAIS, DE FEIRANTES, DE COMERCIANTES AMBULANTES,
DE
PEQUENOS COMERCIANTES, DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR E DE GARIMPEIROS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17 Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei:
I as cooperativas de produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes
ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados, assim definidas
as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos
reais);
II as cooperativas de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo,
assim definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil
e novecentos reais);
III as cooperativas de pequenos produtores da agricultura familiar ou
de garimpeiros que realizem operações em nome dos cooperados, assim
definidas as pessoas físicas que, individualmente, apresentem receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e
novecentos reais).
Seção II
Do Tratamento Tributário e Fiscal
Art. 18 As cooperativas de que trata o artigo 17, observado o disposto
em regulamento, ficam obrigadas a:
I requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
II recolher mensalmente o ICMS devido pelos cooperados que será
apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) sobre a receita líquida tributável mensal, acrescido
do valor apurado na forma do artigo 12 desta Lei;
III emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;
IV enviar à Secretaria de Estado de Fazenda arquivos eletrônicos
contendo:
a) o registro dos documentos fiscais, inclusive de entrada, correspondentes
às aquisições efetuadas pelos filiados;
b) a apuração do ICMS por meio do Sistema de Apuração e
Pagamento Informatizado (SAPI-ICMS), nos termos do regulamento;
V informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;
VI manter sistema de controle das operações individualizado
por cooperado.
§
1º Na hipótese do inciso II do caput, para o cálculo
da receita líquida tributável mensal, será observado o disposto:
a) no inciso I do § 1º do artigo 13, quando se tratar de cooperativa
de pequenos comerciantes a que se refere o inciso II do artigo 17;
b) no inciso II do § 1º do artigo 13, quando se tratar de cooperativa
de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos
produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem os incisos
I e III do artigo 17.
§ 2º O valor do imposto devido inferior a R$ 30,00 (trinta
reais) será acumulado mensalmente até perfazer aquele valor, quando
deverá ser recolhido.
§ 3º Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade
do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça
parte, nas condições previstas neste artigo.
§ 4º As cooperativas de que trata o artigo 17 respondem solidariamente
com seus cooperados pelas obrigações decorrentes de operação
por eles realizada.
CAPÍTULO VIII
DO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta Lei a título
de empreendedor autônomo, observado o limite previsto no inciso III do
caput do artigo 2º:
I a pessoa física que, sem o auxílio de empregado assalariado,
exerça as atividades de artesanato, de artes plásticas de fabricação
caseira de alimentos ou de roupas;
II a pessoa física, inclusive o feirante, que exerça suas atividades
de comércio varejista sem estabelecimento fixo ou em logradouro público
devidamente autorizado pelo Município.
Seção II
Do Tratamento Tributário e Fiscal
Art. 20 As pessoas físicas que detenham as condições relacionadas
no artigo 19, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:
I requerer inscrição cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda;
II emitir documentos fiscais sem destaque do ICMS;
III entregar, anualmente e por ocasião do encerramento da atividade,
a declaração de movimentação econômica e fiscal;
IV manter à disposição do Fisco as Notas Fiscais relativas
às entradas de matérias-primas e de mercadorias, no prazo decadencial;
V pagar a taxa de expediente relativa à fiscalização e
à renovação de cadastro.
§ 1º O empreendedor em início de atividade deverá
apresentar declaração de que a receita bruta do ano em curso não
excederá os limites fixados no inciso III do caput do artigo 2º
desta Lei, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo
funcionamento.
§ 2º A receita bruta anual a que se refere o inciso III do
caput do artigo 2º corresponderá ao valor das respectivas entradas
no período acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento),
a título de margem de agregação.
§ 3º A pessoa física que ultrapassar a receita bruta anual
a que se refere o inciso III do caput do artigo 2º providenciará
sua inscrição como pessoa jurídica e comunicará o fato à
Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias após sua ocorrência.
CAPÍTULO IX
DOS ABATIMENTOS
Seção I
Dos Depósitos em Favor do FUNDESE
Art. 21 Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei,
exceto o empreendedor autônomo, poderão deduzir do ICMS devido no
período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício
do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas
Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até
o limite mensal de:
I 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida tributável
mensal, apurada na forma prevista no § 1º do artigo 18, quando se
tratar de cooperativa definida no artigo 17;
II 1,3% (um vírgula três por cento) da receita líquida
tributável mensal apurada na forma prevista no § 1º do artigo
13, nas demais hipóteses.
§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista
neste artigo é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.
§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência
sobre o abatimento previsto no artigo 22.
§ 3º Para efeito da dedução prevista neste artigo,
o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento
do ICMS.
Seção II
Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF)
Art. 22 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado
no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme
os artigos 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição
do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as
empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas
no artigo 17.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança também
o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento,
inclusive o leitor ótico de código de barras.
§ 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo
será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva
utilização do equipamento autorizado.
§ 3º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois
anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento
de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi
efetuada a venda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o valor equivalente
ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação
distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo fica condicionado
à apresentação da Nota Fiscal de aquisição e à
imobilização do bem.
§ 6º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer
título, suspende automaticamente a utilização do benefício
correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for
o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 23 A dedução e o abatimento previstos nos artigos 21 e
22 ficam condicionados ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 1º O recolhimento a menor de até 10% (dez por cento)
do valor devido não se sujeita à hipótese prevista no caput
deste artigo, desde que sua regularização seja efetuada antes de qualquer
ação fiscal.
§
2º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de
desenquadramento previstas no artigo 24, os benefícios previstos nesta
Seção ficarão automaticamente cancelados.
CAPÍTULO X
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 24 Serão desenquadrados do regime previsto nesta Lei:
I a empresa optante que:
a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior
a R$ 1.959.900,00 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos
reais);
b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão da
superveniência de situação prevista no artigo 10 desta lei;
II o cooperado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício,
apresentar receita bruta anual acumulada superior ao limite de R$ 244.900,00
(duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);
III o empreendedor autônomo que, no decorrer do exercício,
apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.
§ 1º O contribuinte poderá manter-se enquadrado nas hipóteses
previstas na alínea a do inciso I ou nos incisos II e III do
caput deste artigo, desde que verificado excesso não superior a
5% (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.
§ 2º O desenquadramento poderá ocorrer a pedido do contribuinte,
após anuência, em despacho fundamentado, do chefe da Administração
Fazendária, na forma prevista em regulamento.
§ 3º O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
CAPÍTULO XI
Das Penalidades
Art. 25 A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo
com o disposto nesta Lei, enquadrar-se indevidamente ou se mantiver enquadrada
após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por
superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 10 fica
sujeita:
I havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) ao pagamento do ICMS devido pelo regime normal de apuração do imposto,
com os acréscimos legais;
b) ao cancelamento do cadastramento como empresa optante ou pessoa física;
II sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas
alíneas do inciso I:
a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução,
do valor devido a título de imposto;
b) às multas previstas na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 Os valores expressos nesta Lei serão corrigidos, anualmente,
mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade
Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados
os doze meses do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único Os valores atualizados serão considerados
desprezando-se os centavos.
Art. 27 O Poder Executivo dispensará a comprovação de
saída de mercadoria através de ECF, observadas as condições
definidas em convênio celebrado pelo Conselho de Política Fazendária
(CONFAZ), nos termos da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 28 Regulamento disporá sobre a emissão e controle de Nota
Fiscal Avulsa a Consumidor Final.
Art. 29 A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a simplificação
de procedimentos relacionados com o cadastramento fiscal a apuração
e a declaração do imposto dos contribuintes enquadrados nesta Lei,
podendo celebrar convênio com entidade representativa de classe de contribuintes
ou de apoio às empresas.
Art. 30 A empresa optante desenquadrada do regime previsto nesta Lei
levantará o inventário das mercadorias em estoque no último dia
do mês em que ocorrer o desenquadramento, para efeito de apropriação
de crédito, que será apurado com base no valor da última entrada
e aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria.
Art. 31 A baixa de inscrição estadual do contribuinte enquadrado
no regime previsto nesta Lei será feita na forma prevista em regulamento.
Art. 32 Os órgãos da Administração Pública direta
e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às empresas optantes,
assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de bens.
Art. 33 Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à empresa optante
e ao empreendedor autônomo, no que couber, as disposições da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação tributária
relativa ao ICMS.
Art. 34 Aplicam-se às associações de produtores artesanais,
de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou
de garimpeiros que respondem solidariamente com seus associados pelas obrigações
decorrentes de operação por eles realizada as disposições
relativas às cooperativas definidas no artigo 17 desta Lei.
Parágrafo único Para efeito de enquadramento, a associação
observará os critérios previstos nos incisos I a III do artigo 17.
Art. 35 O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes, previsto
na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente
enquadrado, de ofício, no regime instituído por esta Lei.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte
enquadrado:
I observará o disposto no § 1º do artigo 7º desta
Lei, quando se tratar de empresa que recolhe o imposto com base na receita prevista
no inciso I do § 1º do artigo 13;
II poderá transferir para o regime de que trata esta Lei o saldo
credor dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime de que
trata a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, observado o limite para
utilização mensal de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Para efeito do enquadramento previsto no caput
deste artigo, será observado, se for o caso, o disposto no § 2º
do artigo 5º desta Lei.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica
a estabelecimento atacadista, que deverá requerer o enquadramento na forma
prevista em regulamento.
Art. 36 A Secretaria de Estado de Fazenda elaborará cartilha para
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta
Lei, que será divulgada na internet.
Art.
37 O artigo 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica
acrescido do seguinte § 7º:
Art. 24 .........................................................................................................................................................
§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser
suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:
I o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados
a informar a apuração mensal do imposto; ou
II o empreendedor autônomo deixar de pagar a taxa de fiscalização
e de renovação de cadastro prevista no subitem 2.42 da Tabela A anexa
esta Lei, por dois períodos consecutivos."
Art. 38 O § 3º do artigo 91 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso VI:
Art. 91 .........................................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................................................
VI da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta lei, o fornecimento
trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor
autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista
no subitem 2.42."
Art. 39 O artigo 96 da Lei nº6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica
acrescido do seguinte § 4º:
Art. 96 ..........................................................................................................................................................
§ 4º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela A anexa
a esta Lei será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo."
Art. 40 O item 2 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, fica acrescido dos subitens 2.42 e 2.43 constantes no Anexo
II desta Lei.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro 1999, mantidas as disposições
relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural, ao produtor
rural de pequeno porte e ao pequeno e microprodutor rural de leite, previstos
na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Wilson Nélio Brumer)
Anexo I
(a que se refere o § 2º do artigo 13 da Lei nº 15.219, de 7 de
julho de 2004)
Receita líquida tributável mensal |
Alíquota |
Valor a deduzir |
Até R$ 5.000,00 |
Zero |
Zero |
De R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00 |
0,5% |
25 |
De R$ 15.000,01 a R$ 40.000,00 |
2,0% |
250 |
De R$ 40.000,01 a R$ 100.000,00 |
3,0% |
650 |
A partir de R$ 100.000,01 |
4,0% |
1.650,00 |
Anexo II
(a que se refere o artigo 40 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004)
Tabela A
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
........................................................................................................................................................................
2.42 |
Taxa de fiscalização e de renovação de cadastro |
20,00 |
|
2.43 |
Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final |
7,00 |
|
REMISSÃO: LEI 6.763/75
........................................................................................................................................................................
Art. 24 Considera-se autônomo cada estabelecimento
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador
ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte.
........................................................................................................................................................................
Art. 91 São isentos da Taxa de Expediente
os atos e os documentos relativos:
........................................................................................................................................................................
§ 3º São também isentas:
........................................................................................................................................................................
Art. 96 A Taxa de Expediente será exigida
antes da prática do ato ou da assinatura do documento.
........................................................................................................................................................................
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