Espírito Santo
LEI
7.829, DE 9-7-2004
(DO-ES DE 12-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA FINANCIAMENTO DE
MICRO E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS E
PROJETOS SOCIAIS – FUNDAPSOCIAL
Criação
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS – FUNDAP
Alteração das Normas
Cria o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais (FUNDAPSOCIAL), possibilitando a destinação de valores do FUNDAP para o referido Fundo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo para Financiamento de Micro
e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais FUNDAPSOCIAL, fundo público
de natureza financeira, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão
geridos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES),
registrados em conta própria.
§ 1º – Os recursos do FUNDAPSOCIAL serão utilizados em
financiamento a micro e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços,
microempreendedores, inclusive do setor informal e a projetos sociais e culturais.
§ 2º – Pela gestão dos recursos do FUNDAPSOCIAL o BANDES
perceberá uma taxa de administração incidente sobre o valor
do seu patrimônio líquido, apropriado mensalmente, que será
estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 2º – A empresa mutuária do Fundo de Desenvolvimento das
Atividades Portuárias (FUNDAP) ao cumprir a obrigação prevista
no artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22-6-71, pode destinar o percentual
de 3,5% (três e meio por cento) do valor do financiamento para o FUNDAPSOCIAL,
sendo os saldos da caução do contrato FUNDAP, liberado em favor
da empresa.
Art. 3º – Fica criado o Comitê Executivo do FUNDAPSOCIAL (COMEF),
com competência para regulamentar e estabelecer políticas de aplicação
dos recursos do FUNDAPSOCIAL, composto pelos titulares ou representantes por
esses designados de cada uma das seguintes instituições:
I – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social (SETAS);
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDETUR);
III – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEPLOG);
IV – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES);
V – Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES);
VI – Federação das Associações e Entidades
de Micro e Pequenas Empresas (FAMPES).
Parágrafo único – A regulamentação deverá
prever que, na hipótese de liquidação, ou na impossibilidade
de operação do FUNDAPSOCIAL, seu patrimônio será
incorporado ao do Estado, mediante a subscrição de ações
emitidas pelo BANDES, em valor equivalente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio
– Secretário de Estado da Justiça; Guilherme Gomes Dias
– Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda;
Vera Maria Simoni Nacif – Secretária de Estado do Trabalho e Ação
Social; Julio Cesar Carmo Bueno – Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico e Turismo)
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