Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
A
Emenda Constitucional 31, de 14-12-2000, publicada na página 18 do DO-U,
Seção 1-E, de 18-12-2000, institui, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar
a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar
e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade
de vida.
Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
a) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional
de oito centésimos por cento, aplicável de 18-6-2000 a 17-6-2002,
na alíquota da CPMF;
b) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional
de cinco pontos percentuais na alíquota do IPI, ou do imposto que vier
a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável
até a extinção do Fundo;
c) o produto da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas, de
que trata o artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal;
d) dotações orçamentárias;
e) doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas
do País ou do exterior;
f) outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido
Fundo.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de
Combate à Pobreza, com os recursos relacionados a seguir e outros que vierem
a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem
com a participação da sociedade civil:
a) para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos,
não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, inciso
IV, da Constituição Federal, que estabelece que 25% do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pertencem
aos Municípios;
b) para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional
de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços
ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Os produtos e serviços supérfluos serão definidos por Lei Federal.
O referido ato acrescenta os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, aprovado pela Constituição Federal,
de 5-10-88.
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