Minas Gerais
LEI
15.234, DE 9-7-2004
(DO-MG DE 10-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial
Dispõe sobre o funcionamento e a fiscalização de estabelecimentos que oferecem o serviço de bronzeamento artificial no Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem serviço
de bronzeamento artificial no Estado somente poderão funcionar
com alvará sanitário expedido pelo órgão municipal competente
ou por órgão hierarquicamente superior.
Parágrafo único Entende-se por bronzeamento artificial
a exposição à radiação ultravioleta (UV) em câmara
de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.
Art. 2º Somente poderá ser submetido a bronzeamento
artificial o cliente que:
I apresentar atestado expedido por médico, após avaliação,
informando que o cliente não apresenta condição de risco
que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento;
II assinar termo de ciência no qual declare:
a) não apresentar condição de risco que o impeça de submeter-se
a procedimento de bronzeamento, conforme a avaliação médica;
b) estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento;
c) ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante
de treinamento do seu operador.
Parágrafo único O termo de ciência de que trata o inciso
II do caput deste artigo poderá ser assinado pelo responsável
legal pelo cliente.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento
artificial afixarão, em local visível, cartaz que informe:
I os riscos do procedimento de que trata o caput;
II a exigência da apresentação de atestado médico;
III a exigência da assinatura do termo de ciência.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta
Lei manterão em suas dependências, à disposição
da autoridade sanitária, os seguintes documentos:
I cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento, contendo:
a) a identificação do cliente, as datas e a duração de cada
sessão de bronzeamento e o intervalo entre elas,
formalmente reconhecidos pelo operador da câmara;
b) o atestado médico respectivo;
c) o termo de ciência assinado pelo cliente;
II comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento;
III registro de eventos adversos ocorridos nas sessões de bronzeamento,
entendido evento adverso como qualquer ocorrência médica
com o cliente submetido ao procedimento de bronzeamento, independentemente
de estar relacionada com o procedimento.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde,
orientará a confecção do cartaz de que trata o artigo 3º
e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei, verificado
pela fiscalização, de ofício ou por denúncia do usuário,
implicará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Marcus Vinícius
Caetano Pestana da Silva)
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