IPI/Importação e Exportação
        
        SOLUÇÃO DE CONSULTA 8 COSIT, DE 30-6-2004
 
  IPI
  CRÉDITO
  Apropriação  Estorno 
 
  Os créditos decorrentes de aquisições relativas às matérias-primas, 
  produtos intermediários e material de embalagem, realizadas a partir de 
  1º de janeiro de 1999, somente poderão ser utilizados nas condições 
  previstas no artigo 4º da IN SRF nº 33, de 1999 (art. 11 da Lei nº 
  9.779, de 1999), se esgotado o saldo credor do IPI, porventura existente, 
  apurado em 31 de dezembro de 1998, na forma do disposto no artigo 5º da 
  IN SRF nº 33, de 1999, observado, quando for o caso, o Ato Declaratório 
  Interpretativo SRF nº 15, de 25 de setembro de 2002. Não é 
  permitido considerar créditos de IPI não aproveitados como 
  custo dos produtos em estoque e/ou dos produtos acabados vendidos, uma vez 
  que tal procedimento não encontra amparo na legislação tributária. 
  
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
  de 1976, artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, Decreto nº 4.544, de 
  26 de dezembro de 2002, Instrução Normativa SRF nº 51/78, de 
  3 de novembro de 1978, artigos 4º e 5º da Instrução Normativa 
  SRF nº 33, de 1999, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 
  15, de 2002. 
  (Coordenação Geral de Tributação/COSIT  Regina Maria 
  Fernandes Barroso  Coordenadora-Geral  DO-U, Seção 1, 
  de 2-7-2004, p. 19) 
 
  REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA  33 SRF/99 
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  Do direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI 
   Artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999 
  Art. 4º  O direito ao aproveitamento, nas condições 
  estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do 
  IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização 
  de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, 
  alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial 
  ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999. 
  Art. 5º  Os créditos acumulados na escrita 
  fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito 
  em relação ao débito e da saída de produtos isentos com 
  direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão 
  ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento 
  ou compensação. 
  § 1º  Os créditos a que se refere 
  este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita fiscal do IPI. 
  
  § 2º  O aproveitamento dos créditos 
  do IPI de que trata este artigo somente poderá ser efetuado com débitos 
  decorrentes da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de dezembro 
  de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização 
  dos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos 
  que primeiro saírem foram industrializados com a utilização dos 
  insumos que primeiro entraram no estabelecimento. 
  § 3º  O aproveitamento dos créditos, 
  nas condições estabelecidas no artigo anterior, somente será 
  admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo. 
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 LEI 
  9.779/99 
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  Art. 11  O saldo credor do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (IPI), acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente 
  de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material 
  de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto 
  isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder 
  compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser 
  utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 
  9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal 
  (SRF), do Ministério da Fazenda. 
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 ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 SRF/2002 
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  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 
  2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa 
  SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, DECLARA: 
  Artigo único  Será considerado esgotado, 
  nas condições previstas no § 3º do artigo 5º da Instrução 
  Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento 
  previsto no § 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar 
  pelo estorno daquele saldo. 
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